TJRJ - 0818734-75.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0818734-75.2022.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO NOVA IGUACU - FII, CB SHOPPING S.A., I B I & F EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUACU LTDA RÉU: BELA LOTERIA LTDA, ELVIRA LIMA RUNCO 1.
Ante a preclusão da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a penhora realizada, expeça-se mandado de pagamento a favor da exequente e/ou seu patrono, para levantamento do valor penhorado através do bloqueio eletrônico realizado em ind. 102883341. 2.
Observando-se o princípio de que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao executado, indefiro, por ora, a penhora do imóvel, eis que fora intentada somente a tentativa de penhora nas contas bancárias da executada.
Assim, intime-se o exequente para que informe como pretende o prosseguimento da execução, juntando planilha atualizada do débito e recolhendo custas para as diligências que reputar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
26/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:31
Outras Decisões
-
23/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0818734-75.2022.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO NOVA IGUACU - FII, CB SHOPPING S.A., I B I & F EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUACU LTDA RÉU: BELA LOTERIA LTDA, ELVIRA LIMA RUNCO 1) Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade do recurso.
Em juízo de mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, pois os documentos juntados em id 147667428 comprovam o encerramento da atividade e por conseguinte a ausência de renda liquida que possibilite o custeio dos autos. 2) Cumpra-se o exequente o determinado em id 102883339 em 5 dias, sob pena de arquivamento.
NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
31/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/01/2025 00:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DO NASCIMENTO ALMEIDA em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
01/12/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0818734-75.2022.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO NOVA IGUACU - FII, CB SHOPPING S.A., I B I & F EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUACU LTDA RÉU: BELA LOTERIA LTDA, ELVIRA LIMA RUNCO 1.
Considerando os documentos que instruem a petição de ind. 147667428, não havendo elementos nos autos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à 1ª executada/excipiente.
Anote-se onde couber; 2.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Bela Loteria LTDA e Elvira Lima Runco, figurando como exceptos Fundo de Investimento Imobiliário Nova Iguaçu – FII, CB Shopping S.A. e I B I & F Empreendimentos Imobiliários S.A..
Alegam os excipientes na peça de ind. 103203848 que as atividades do 1º executado restam paralisado em virtude de furto dos valores no interior do estabelecimento cuja segurança era de responsabilidade do Shopping no qual estava instalado e que o pedido de isenção do pagamento dos aluguéis em virtude do fato é objeto do processo de nº 0030672-08.2019.8.19.0038 em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca, sendo por tais motivos nulo o título executivo.
Em contrarrazões, os exceptos sustentam em ind. 117749516 a ausência de responsabilidade quanto ao evento narrado na exceção de pré-executividade, se tratando de caso fortuito externo. É o breve relatório.
Cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade tem cabimento quando a defesa apresentada pelo executado se referir à matéria de ordem pública, ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais, ou à nulidade do título executivo, desde que, neste último caso, não necessite de dilação probatória.
Ressalta-se que não há previsão contratual ou norma cogente que isente os executados do pagamento dos aluguéis diante da ocorrência do sinistro.
Em que pese a discussão quanto à isenção dos aluguéis proposta no processo de nº 0030672-08.2019.8.19.0038 em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca, não há naqueles autos decisão dispondo acerca de tal isenção, mantendo-se a exigibilidade do pagamento das verbas locatícias.
Desta forma, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada em ind. 147667428.
Condeno os excipientes ao pagamento das despesas do incidente e ao pagamento de honorários de sucumbência à razão de 2% do valor total do débito, observada a gratuidade de justiça deferida; 3.
Quanto à alegada impenhorabilidade, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade da constrição desde que o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes para saldar o crédito demandado e que o percentual fixado sobre a renda não torne inviável a subsistência do executado, em homenagem ao princípio da dignidade humana.
No caso concreto a devedora (2ª executada), em nenhum momento, apresentou bens passíveis de penhora que pudessem quitar o débito objeto desta execução.
Assim, deverão ser ponderados os princípios da menor onerosidade do devedor e o mínimo existencial em face da satisfação do crédito.
Assim, tenho que a manutenção da penhora determinada não fere a garantia da preservação do mínimo existencial, pois diz respeito a conta em depósito, sendo certo que a conta também é utilizada para recebimento de transferências bancárias efetuadas por pessoa física, conforme extratos de ind. 103206991 e 103206993.
Ante o exposto, MANTENHO a penhora determinada através da decisão de ind. 102214387.
Deixo de condenar o executado em honorários, pois não há previsão legal no caso de insurgência contra penhora através de petição intercorrente, o que é o caso Intimem-se e cumpra-se.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
21/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELVIRA LIMA RUNCO - CPF: *55.***.*73-03 (RÉU).
-
27/09/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BELA LOTERIA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DO NASCIMENTO ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 17:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 12:39
Apensado ao processo 0823958-91.2022.8.19.0038
-
19/08/2022 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 00:23
Decorrido prazo de ELVIRA LIMA RUNCO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:23
Decorrido prazo de BELA LOTERIA LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:50
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 00:26
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/06/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809007-87.2024.8.19.0211
Lucas Oliveira da Silva
Vitoria Maria Macedo Rezende
Advogado: Marcos Luis Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 16:36
Processo nº 0842495-38.2022.8.19.0038
Thaynan dos Santos Vicente
Empire Promotora de Negocios - Eireli
Advogado: Ana Cristina Goncalves Aderaldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2022 09:52
Processo nº 0804184-07.2023.8.19.0211
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jorge Luiz Santos da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2023 10:03
Processo nº 0807244-28.2024.8.19.0251
Flavio Luiz Archanjo
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Alexandre Ruckert Braga Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 03:51
Processo nº 0804314-16.2024.8.19.0064
Petdog Center Comercio e Servicos LTDA
Banco Supera LTDA
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 17:18