TJRJ - 0804184-07.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:20
Baixa Definitiva
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15/04/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 22:08
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804184-07.2023.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JORGE LUIZ SANTOS DA SILVA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. (Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SANTOS DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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03/01/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 11:00
Desentranhado o documento
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27/09/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 20:36
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 15:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/04/2023 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/04/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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