TJRJ - 0832203-10.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0832203-10.2024.8.19.0204 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RÉU: CELSO CARVALHO XAVIER, CARMELITA CARVALHO XAVIER Trata-se de ação renovatória de contrato de locação não residencial ajuizada por GRUPO CASAS BAHIA S/A em face de CELSO CARVALHO XAVIER e CARMELITA CARVALHO XAVIER, sustentando, em síntese, que o preço acertado para a locação atualmente atinge a quantia de R$ 44.934,11, mas que com o desconto vigente o montante pago é de R$ 30.000,00, sobre o qual incidem anualmente os reajustes inflacionários e encargos típicos do negócio jurídico firmado entre as partes.
Alega que vem cumprindo integralmente suas obrigações para a renovação da vigência da locação por novo período, porém, desde que iniciaram as tratativas para renovação do pacto, as partes ainda não lograram êxito em compor, razão pela qual não restou alternativa à parte autora, senão ajuizar a presente ação renovatória.
Requereu a imediata fixação de aluguéis provisórios no valor de R$ 35.000,00, a ser atualizado pelo IPC. É o relatório.
Decido.
As condições para a propositura da ação renovatória estão estabelecidas nos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/91, admitindo-se, ainda, consoante dicção do artigo 68, II, b, do mesmo dispositivo legal, o arbitramento de valor provisório de aluguel não residencial, o qual não poderá ser inferior a 80% do valor locatício vigente quando a ação for proposta pelo locatário.
Contudo, não há obrigatoriedade de fixar o aluguel provisório, tampouco fixá-lo nos moldes trazidos exclusivamente pelo locador ou locatário, somente sendo cabível sua fixação quando surgirem os requisitos da tutela de urgência.
Com efeito, no caso não se observa nenhum elemento que comprove a modificação das condições contratuais que poderiam eventualmente dar ensejo à pretendida redução provisória do valor dos aluguéis, havendo necessidade de produção de prova técnica para definição do valor do aluguel em comparação ao mercado de locação.
Neste sentido, confira-se: 0080589-37.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento.
Ação Renovatória cumulada com Revisional de Aluguel.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de fixação de aluguel provisório em 80% do valor de aluguel vigente. É possível o pleito de fixação de aluguel provisório pelo locatário, visto que aplicável a regra prevista no artigo 68, inciso II, alínea ¿b¿ da Lei nº 8.245/91.
Todavia, compulsando os autos originários, não se observa nenhum elemento que comprove a modificação das condições contratuais que poderiam eventualmente dar ensejo à pretendida redução provisória do valor dos aluguéis, havendo divergência necessidade de prova técnica.
Ausência da probabilidade do direito alegado, ao menos em juízo de cognição sumária.
Artigo 300 do Código de Processo Civil.
Incidência da Súmula 59 desta Corte.
Desprovimento do Agravo de Instrumento.
Ressalte-se, por oportuno, que a sentença proferida nos autos da ação renovatória anteriormente ajuizada (processo nº 0053048-72.2019.8.19.0204), renovou o contrato de locação do imóvel até 30/06/2025, pelo valor mensal de R$ 35.507,60 (trinta e cinco mil quinhentos e sete reais e sessenta centavos), mantidas as mesmas condições do(s) contrato(s) e aditivo(s) originais celebrados, conforme documento acostado no index 164926062.
Assim, indefiro a fixação do aluguel provisório, mantendo-se, assim, o valor atualmente pago.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE a parte ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
06/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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