TJRJ - 0888262-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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21/09/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0888262-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DA FONSECA RÉU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber.
Cuida-se de ação condenatória movida por DANIELLE DA FONSECA em face de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, sustentando que está sendo cobrada no valor de R$ 2.426,12 por contrato que desconhece, com registro em cadastros de inadimplentes pela ré.
Afirma nunca ter contratado serviços da empresa e não reconhece o débito, tampouco foi informada sobre a negativação.
Relata prejuízos por conta da queda em sua pontuação de crédito.
Pugna tutela de urgência nos seguintes termos: "que seja deferido a tutela de urgência com a retirada imediata e definitiva do nome do autor do sistema de proteção ao crédito referente no valor de R$ 2.426,12, sob o contrato nº 0000000000002057381011, pela empresa Ré através do SERASA/SPC, sob pena de multa diária estipulado por esse juízo." É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, uma vez que os elementos trazidos aos autos são insuficientes, por ora, para demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Cite-se e intime-se Publique-se, intimem-se RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
06/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLE DA FONSECA - CPF: *06.***.*52-06 (AUTOR).
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28/07/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:53
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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