TJRJ - 0821601-41.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 07:58
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0821601-41.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CRISTINA CARDOSO VIANA NUNES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 – Defiro a gratuidade de justiça. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação acostada aos autos, especialmente o Termo de Ocorrência de Irregularidade e as demais faturas de consumo.
Com efeito, sabe-se bem que, segundo entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça, exposto na súmula 256, “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Não se pode, portanto, atribuir presunção absoluta a uma prova (TOI), razão pela qual o Termo de Ocorrência de Irregularidade deve ser compatibilizado com outras provas.
Sabe-se bem que, muitas vezes, as faturas de consumo apontam para fortes indícios de irregularidade perpetradas por parte dos consumidores, especialmente quando estas vêm “zeradas”.
Nessas hipóteses, isto é, havendo fortes indícios de irregularidades, já decidiu oSuperior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1412433/RS, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 25/04/2018 (Tema Repetitivo 699), que não há, a princípio, nada que descredencie o procedimento de apuração de irregularidade e de apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, sendo permitido, inclusive, o corte administrativo do fornecimento de energia, conforme se extrai da tese fixada pela Corte Superior abaixo transcrita: “(...) Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativodo fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio avisoao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) diasanterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018)”.
No caso dos autos, por mais que as faturas do período questionado estivessem vindo com o consumo zerado, há alegação da autora, com provas fotográficas, de que a ligação direta da rede foi efetuada pela equipe de emergência da própria concessionária de energia, motivo pelo qual não se pode presumir a existência de indícios de irregularidade praticada pelo autor, bem como a idoneidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Desta forma, restou demonstrada a probabilidade do direito.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no fato de que eventual corte de energia pode trazer sérios problemas ao autor.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º, do CPC, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, bem como com a suspensão do fornecimento do serviço.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré: a) se ABSTENHA DE EFETUAR O CORTEno fornecimento de energia elétrica à residência da parte autora, em decorrência do TOImencionado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00, após o que será reapreciada a efetividade da astreinte, com possibilidade de majoração.
Caso já tenha efetuado o corte, a parte ré deverá restabelecer o fornecimento do serviço no prazo de 24 horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00, após o que será reapreciada a efetividade da astreinte, com possibilidade de majoração; b) se ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AUTORAnos cadastros restritivos, em razão do não pagamento da dívida referente ao TOI, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de futura majoração ou reanálise da medida em caso de descumprimento. 4 - Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a ré não vem fazendo acordos em processos envolvendo TOI.
Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, IX, ambos do CPC. 5 - Cite-se e intime-se a ré COM URGÊNCIA, ATRAVÉS DE OJA.
Fica a presente DECISÃO VALENDO COMO MANDADO.
Intime-se a parte ré, com urgência, por OJA, a fim de que cumpra a decisão.
Réu: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Endereço: Avenida Oscar Niemayer, nº 2000, Bloco 01, sala 701, parte, Santo Cristo – Rio de Janeiro/RJ, CEP.20.220297.
SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
31/07/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:05
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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