TJRJ - 0813170-50.2023.8.19.0210
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0813170-50.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA DE ABREU REPRESENTANTE: ALINE DE SOUZA SILVA RÉU: MEMORIAL SAÚDE LTDA., HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1.
Digam as partes se têm outras provas a produzir, justificadamente, no prazo de 10 (dez) dias, valendo o silêncio como negativa.
Intimem-se. 2.
Indefiro, por ora, o pedido de execução da multa fixada pela decisão que concedeu a tutela de urgência (ID. 63534650), eis que, conforme entendimento do STJ, tal pedido "somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (STJ, REsp 1.200.856/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/09/2014).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.795.527/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2019; EDcl no AgRg no AREsp 513.829/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015".
Neste sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ, FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado do Amazonas em desfavor da parte ora agravada, alegando a inexigibilidade do título judicial, ante a impossibilidade da execução provisória em face da Fazenda Pública e, subsidiariamente, desproporcionalidade da multa cominatória, requerendo a sua redução à luz do princípio da proporcionalidade.
O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
O Tribunal de origem anulou a sentença, para acolher os Embargos à Execução, sob o fundamento de que, "ainda que se trate de multa cominatória aplicada em decisão interlocutória, a sua execução só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que a confirmar".
III.
O entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.200.856/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (STJ, REsp 1.200.856/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/09/2014).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.795.527/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2019; EDcl no AgRg no AREsp 513.829/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no REsp 1.365.017/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013.
IV.
A decisão ora agravada concluiu que o acórdão impugnado, ao exigir o trânsito em julgado para a execução das astreintes, está em confronto com a jurisprudência desta Corte, que exige apenas sua confirmação por sentença de mérito e a inexistência de recurso recebido com efeito suspensivo.
Nesse contexto, deu provimento ao recurso da parte ora agravada, a fim de reconhecer a possibilidade da execução provisória das astreintes, nos termos do entendimento jurisprudencial indicado.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.736.492/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)" Intimem-se.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
06/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 19:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA DE ABREU em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MEMORIAL SAÚDE LTDA. em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 18:31
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 18:31
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 18:22
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 18:22
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 17:32
Declarada incompetência
-
23/06/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:32
Declarada incompetência
-
19/06/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0915041-03.2025.8.19.0001
Varzea Nova Empreendimentos Imobiliarios...
Adriano Alves Marques de Andrade
Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2025 17:32
Processo nº 0802857-69.2023.8.19.0003
Marli Gomes de Oliveira Colodino
Sebastiao Botelho de Miranda
Advogado: Luis Claudio de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2023 10:35
Processo nº 0804608-57.2025.8.19.0024
Maggi Administradora de Consorcios LTDA.
Maxbio Solucoes em Biometria LTDA.
Advogado: Fernando Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 16:58
Processo nº 0868670-78.2025.8.19.0001
Thiago Guedes Suzano
Estado Rio de Janeiro
Advogado: Juliana Gouveia Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 20:16
Processo nº 0836992-83.2023.8.19.0205
Luciano Fernandes Macedo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cassio Rodrigues Barreiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2023 09:26