TJRJ - 0915041-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0915041-03.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VARZEA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ADRIANO ALVES MARQUES DE ANDRADE CITE-SE o executado para pagamento, no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 829, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% (dez por cento) sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% (cinco por cento) caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, inciso IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação, em registro público, do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento), imediatamente, e saldo em, no máximo, 6 (seis) parcelas, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Fica advertido o executado de que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
13/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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