TJRJ - 0836992-83.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836992-83.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO FERNANDES MACEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nãosendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidadeativa, haja vista que pela teoria da asserção, aanálise das condições da ação deve ser feita abstratamente com base na narrativa do autor na petição inicial.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: 1) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC). 2) No que se refere ao pedido de declaração de nulidade do TOI: (a) a incorreção do consumo aferido pelo medidor de energia instalado na unidade imobiliária da parte demandante por fraude ou manipulação do equipamento - ônus da prova da parte ré - art. 373, §1º, do CPC; (b) a compatibilidade da carga instalada na unidade imobiliária da parte demandante com o consumo aferido pelo medidor - ônus da prova da parte autora - art. 373, I, do CPC; (c) a observância do devido processo legal na lavratura do TOI - ônus da prova da parte ré - art. 373, II, do CPC; Passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC, sendo certo que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir, com a observação de que a ausência de manifestação importará o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
30/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 12:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/09/2024 16:45
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO FERNANDES MACEDO - CPF: *22.***.*08-22 (AUTOR).
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18/09/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 16:10
Juntada de carta
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31/10/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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