TJRJ - 0812699-10.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 08:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/07/2025 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 00:22 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0812699-10.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA VANESSA ROSESTOLATO CARVALHO RÉU: BANCO MASTER S.A.
 
 Defiro a Gratuidade de Justiça.
 
 No caso em tela, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora é extraída da constatação de que a instituição financeira ré vinculou empréstimo com prestações consignadas em folha de pagamento a contrato de cartão de crédito, cujas taxas de juros são notoriamente exorbitantes, maculando, assim, a própria natureza do contrato de mútuo com débito na folha de pagamento, que visa a proporcionar ao servidor menor onerosidade e ao agente financiador, menor risco.
 
 Isto é, esse tipo de contrato misto gera à instituição financeira vantagem exagerada (taxa de juros mais elevada com risco reduzido pela consignação) em detrimento do usuário, o que representa afronta à norma do art. 51, IV, do CDC.
 
 A parte autora afirma que contratou empréstimo consignado e não aquisição de cartão de crédito.
 
 A prática forense tem demonstrado que algumas instituições financeiras tem adotado, de fato, esse expediente abusivo.
 
 Ao formalizar contrato de cartão de crédito consignado, o banco passa a descontar, mês a mês, do contracheque do consumidor a quantia correspondente ao mínimo da fatura do cartão.
 
 Sucede que, embora realizados os descontos mensais do valor da mínimo, o saldo devedor não é reduzido, vez que os encargos moratórios anulam as amortizações, transformando-se em uma dívida, de fato, eterna.
 
 Não se pode ignorar que o valor é subtraído dos vencimentos da parte autora, o que afeta seu poder de compra e evidencia o periculum in mora.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido formulado em sede de cognição sumária e determino que o réu suspenda o desconto das parcelas relativas ao contrato de empréstimo RMC, em nome do autor, sob pena de multa equivalente a R$ 500,00 por cada nova dedução, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Oficie-se à fonte pagadora; Diante da manifestação expressa pela não realização da audiência de conciliação, CITE-SE.
 
 VOLTA REDONDA, 17 de julho de 2025.
 
 CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
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                                            18/07/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 13:13 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/07/2025 17:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/07/2025 11:13 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2025 15:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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