TJRJ - 0804822-53.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de EUGINELSON SANTOS DE JESUS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de PATRICIA TEIXEIRA DE JESUS RIBEIRO em 26/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0804822-53.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGINELSON SANTOS DE JESUS, PATRICIA TEIXEIRA DE JESUS RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE VOLTA REDONDA ( 1320 ) TESTEMUNHA: CAROLINA DE AMARAL OLIVEIRA, EVANDRO RIBEIRO RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANHOS AUTOMOVEIS EIRELI Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por EUGINELSON SANTOS DE JESUS e PATRÍCIA TEIXEIRA DE JESUS RIBEIRO em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e PARANHOS AUTOMÓVEIS EIRELI.
Alegaram os autores que adquiriram da empresa ré PARANHOS AUTOMÓVEIS um veículo usado (Ford Ka 2015, placa IWU2A64) financiado por meio da instituição OMNI.
Relatam que o automóvel apresentou diversos vícios, como falhas no ar-condicionado e na embreagem, além de barulhos e problemas mecânicos contínuos, não solucionados satisfatoriamente.
Diante da recorrência dos defeitos e da tentativa frustrada de substituição do veículo por outro similar, requereram a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais (inclusive lucros cessantes) e compensação por danos morais.
A tutela de urgência requerida, que buscava a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento do veículo, foi indeferida pela decisão que está no indexador 110392805.
No mesmo ato, foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e a inversão do ônus probatório.
Contestação da primeira ré no indexador 118443087.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que o contrato de financiamento do veículo não pode ser relacionado a defeitos do veículo, os quais devem ser tratados na esteira do contrato de compra e venda do bem.
Contestação da segunda ré no indexador 121591788.
Impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que, em duas oportunidades, os autores levaram o veículo até a agência e acionaram a garantia, que foi devidamente prestada.
Em uma terceira ocorrência, optaram por levar o carro a oficina de sua confiança, a qual apresentou orçamento para serviços que se relacionam ao desgaste natural do veículo, não cobertos pela garantia, portanto.
Ainda assim, optou por providenciar o “conserto”.
Nada obstante, os autores optaram pela troca do veículo, mas no momento da entrega, se recusaram a assinar a documentação apresentada.
Réplica no indexador 135106557.
A autora requereu prova documental e testemunhal (indexador 172564060).
As rés não se manifestaram na oportunidade de especificação de provas.
No entanto, a segunda ré protestou, em sua resposta, pela produção de provas oral, documental e pericial.
Relatados, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Questões processuais A parte autora litiga assistida pela Defensoria Pública.
Conforme orientação pacífica do STJ e do STF, a simples afirmação de hipossuficiência econômica feita por pessoa física e patrocinada pela Defensoria Pública goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbia à parte impugnante.
No caso concreto, a ré PARANHOS limitou-se a alegar que os autores arcam com parcela mensal de financiamento no valor de aproximadamente R$ 1.800,00, o que, por si só, não afasta a presunção legal de insuficiência financeira, tampouco se presta a demonstrar condição econômica incompatível com a concessão do benefício.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
A preliminar de ilegitimidade passivaarguida pela ré OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO merece acolhimento.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é possível a exclusão do agente financeiro do polo passivo quando não demonstrada a existência de coligação contratual ou vínculo societário com a fornecedora do bem.
Verifica-se que, no caso dos autos, o contrato de financiamento foi firmado de forma autônoma, sem qualquer indício de atuação conjunta com a empresa vendedora.
Confirma-se tal entendimento em acórdão recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Diante da comprovação do vício oculto, é de se manter a condenação da fornecedora ao abatimento proporcional do valor do veículo, além da indenização por dano moral.
Instituição Financeira excluída do polo passivo, diante da autonomia dos contratos." Apelação Cível nº 0045525-74.2017.8.19.0205 – Des.
Mafalda Lucchese – 21ª Câmara de Direito Privado – julgamento em 26/06/2025 Assim, acolho a preliminar e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à ré OMNI S/A, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Preclusa, proceda-se à baixa do personagem. 2.
Questões de fato Fixam-se como pontos controvertidos: a)a existência de vícios no veículo vendido; b)a suficiência dos reparos realizados pela fornecedora.
Para esclarecimento, por ora, defiro unicamente a prova pericial requerida pela segunda ré em sua resposta, tendo em vista que se trata de matéria técnica.
Nomeio para desempenho do encargo o Engenheiro Mecânico RODRIGO CAMPOS DOS PASSOS.
Intime-se para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários em caso positivo, os quais deverão ser pagos pela ré PARANHOS AUTOMÓVEIS, requerente da produção da prova e a quem compete o ônus de demonstrar a inexistência dos alegados defeitos, além da suficiência dos reparos realizados.
Observem as partes e o ilustre perito o que determina o art. 465 do CPC.
Fixo o prazo de quarenta e cinco dias para a entrega do laudo, contados da intimação do louvado para dar início aos trabalhos.
Após a entrega do laudo e manifestação das partes, será analisada a necessidade de produção de prova oral. 3. Ônus da prova Tendo sido reconhecida a relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência dos autores, está mantida a inversão do ônus da provaem favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, deferida na decisão do indexador 110392805. 4.
Questões de direito Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os arts. 14, 18 e 20, reguladores da responsabilidade por vício do produto, restando controvertidas a ocorrência e extensão dos alegados danos materiais e morais.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 16 de julho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
18/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de EUGINELSON SANTOS DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de BRAULIO MULLER MOREIRA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de EUGINELSON SANTOS DE JESUS em 20/09/2024 23:59.
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05/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:08
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 15:07
Expedição de Informações.
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02/04/2024 15:06
Desentranhado o documento
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02/04/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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