TJRJ - 0899528-63.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0899528-63.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CIU CLINICAS INTEGRADAS ODONTOLOGICAS LTDA, ALEXANDRE DIAS SAUAIA HAIDAR EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Trata-se de embargos à execução oposto por CIU CLÍNCAS ODONTOLÓGICAS LTDS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a embargante requer que sejam acolhidos os embargos para extinguir a execução, diante da improcedência da cobrança.
Para tanto, alega em suma em sua exordial que o valor cobrado pelo exequente se encontra em desacordo para com os termos contratuais pactuados, com o embargante buscando, em processo separado, a exibição dos contratos firmados.
Documentos de index n° 69786164/69786185.
Manifestação da embargante ao index n° 148253463, requerendo o prosseguimento do feito mediante a ausência de contestação.
Manifestação em provas da embargada ao index n° 178237441; embargante ao index n° 181375147. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDR.
A controvérsia central aos presentes embargos cinge na alegada impossibilidade de execução do título extrajudicial, em virtude da contestação da embargante aos valores exigidos e sua consequente exigência de apresentação dos termos contratuais para determinação do valor.
Ocorre que tais alegações não possuem o poder de, por si só, impedir o prosseguimento da execução do título extrajudicial.
A embargante falha em apresentar uma impugnação substancial à quantia impugnada, alegando apenas a possibilidade de erro no cálculo sem apontar, nem de forma aproximada, o escopo valorativo de tais equívocos.
Assim, mesmo considerando eventual veracidade das alegações, os presentes embargos se mostram prematuros, com a parte de requerente faltando com as devidas providências prévias à sua instauração.
Por sua vez, a embargada junta, em autos do processo de execução 0848975-12.2023.8.19.0001, a embargada junta instrumento particular de confissão de dívida (index 54893338), acompanhado de exposição dos valores devidos via demonstrativo de operação (index 54893340).
Dito elemento probatório acaba por apresentar suficiente adequação aos critérios dos artigos 783 e 784 do CPC/2015, viabilizando a execução extrajudicial, sem que o apresentado a título de embargos represente elemento suficiente para afastar tais fatos.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, condenando os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da execução, conforme o art. 85, § 2º do CPC, o qual deverá ser cobrando nos autos principais.
Transitada em julgado, traslade-se esta sentença para os autos da execução, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
21/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ALAN FREITAS DE FIGUEIREDO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
INFORMAÇÃO Informo que o patrono da parte ré não tinha sido cadastrado nos autos.
Sendo assim, a parte ré. -
22/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 18:09
Outras Decisões
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13/11/2024 07:40
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:18
Juntada de acórdão
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28/05/2024 12:15
Juntada de petição
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16/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE DIAS SAUAIA HAIDAR - CPF: *12.***.*59-81 (EMBARGANTE).
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12/03/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ALAN FREITAS DE FIGUEIREDO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:10
Juntada de petição
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04/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CIU CLINICAS INTEGRADAS ODONTOLOGICAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-16 (EMBARGANTE).
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01/08/2023 10:20
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:48
Distribuído por dependência
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27/07/2023 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 16:47
Juntada de Petição de outros anexos
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27/07/2023 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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