TJRJ - 0865104-92.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:39
Baixa Definitiva
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11/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:12
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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06/12/2024 19:06
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0865104-92.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JAQUES HENRIQUE PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO "Entendo que há nos autos prova da possibilidade de pagamento das despesas processuais.
O documento acostado pela parte autora , comprova ganhos brutos mensais , superiores a R$10.000 ,00 ( dez mil ) reais, o que possibilita o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
De acordo com o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), o salário mínimo bastante a atender todos os requisitos do art. 7º, IV, da CRFB/88 para uma família de quatro pessoas ("moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social") no mês de junho de 2024 seria de R$ 6.995, 44 (seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos ), o que torna bastante sua renda para arcar com o sustento desse e pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, vide decisão recente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 07/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008).(...) (AgRg no AREsp 225.097/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012).
Portanto, considerando que a presunção da declaração prevista no art. 99, "caput", do NCPC é relativa, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, também do NCPC, com fulcro no enunciado de nº 39, da Súmula do TJERJ.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se para o pagamento do preparo recursal, no prazo de 48h, sob pena de deserção." -
21/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:38
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:51
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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13/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 15:40
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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30/12/2023 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/12/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 17:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/12/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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17/12/2023 15:05
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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17/12/2023 15:05
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2023 15:05
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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29/11/2023 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2023 23:59.
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05/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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