TJRJ - 0811892-11.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 07:42
Baixa Definitiva
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17/12/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811892-11.2023.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: VAGNER LUIZ SOARES DE MORAIS SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:42
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:57
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 12:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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