TJRJ - 0801002-13.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 07:15
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HARLEY JONATAS FREITAS ZAIA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801002-13.2023.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: HARLEY JONATAS FREITAS ZAIA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801002-13.2023.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: HARLEY JONATAS FREITAS ZAIA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 01:34
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:04
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 03:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 17:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/02/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800627-18.2024.8.19.0036
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Wallace da Silva Augusto
Advogado: Helio Cosmo de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 19:29
Processo nº 0811028-07.2022.8.19.0211
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Edson Claudio Marques Candido
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2022 11:25
Processo nº 0830633-07.2024.8.19.0004
Ana Lucia Moreira Lorena Tobias
Caixa Economica Federal
Advogado: Isabella Leonora Moura e Silva Daltro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 17:12
Processo nº 0812096-21.2024.8.19.0211
Denise Santos Almeida
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 12:35
Processo nº 0800911-36.2023.8.19.0044
Katia Aparecida Martins
Municipio de Porciuncula
Advogado: Jamille da Silva Trindade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2023 17:03