TJRJ - 0815585-30.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/05/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO ALMENDRA HONORATO em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:07
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 06:02
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:06
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0815585-30.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA OLIVEIRA SOARES RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil proposta por Leda Oliveira Soares em face de Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio, alegando a autora, em síntese, que necessita realizar tratamento para “osteoporose (CID 10: M81)” com a medicação PROLIA 60 mg sc e que teve negado o seu pedido pela ré em relação ao método adotado, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a liberação e o custeio do medicamento constante no laudo do médico assistente em sede de tutela provisória de urgência e a indenização por dano moral, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de Justiça e a tutela provisória de urgência no índex 66357848.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no índex 68950016 aduzindo, em resumo, que o medicamento requerido é de aplicação domiciliar; que não é necessário a presença de profissional habilitado para a ministração do medicamento; que agiu no exercício regular do direito e que inexistem danos a serem indenizados.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora assim o fez no índex 92353428.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se, assim, o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil em razão da recusa do fornecimento, pela parte ré, do medicamento PROLIA 60 mg sc à parte autora.
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque o tratamento pretendido pela autora compreende a utilização de medicamento a ser utilizado fora do ambiente hospitalar, sendo certo inexistir cobertura contratual para tanto, não sendo, portanto, a ré obrigada a custeá-lo, ressaltando-se que tal exclusão não se mostra abusiva, eis que observa o equilíbrio entre as partes, prevista, inclusive, legalmente (artigo 10, VI da Lei 9.656/98 e Res.Normativa RN 428/2017).
Desta forma, observa-se que a ré agiu no exercício regular do direito amparado por contrato e pela lei vigente, motivo pelo qual se impõe a improcedência in totum dos pedidos autorais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora e condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil, devendo, entretanto, ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 206 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
22/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL FAISSOL JANOT DE MATOS em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL FAISSOL JANOT DE MATOS em 08/03/2024 23:59.
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11/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL NERY DE VASCONCELLOS em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL FAISSOL JANOT DE MATOS em 08/08/2023 23:59.
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22/07/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEDA OLIVEIRA SOARES - CPF: *11.***.*75-49 (AUTOR).
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05/07/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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