TJRJ - 0801254-79.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:51
Baixa Definitiva
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13/12/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801254-79.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS RÉU: ANIBAL LUIZ DE SOUZA MARINHO, SCALA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça. (Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SCALA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS CHRISTIANES LEAL em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:10
Juntada de Petição de citação
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29/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:47
Juntada de Petição de citação
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19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS CHRISTIANES LEAL em 17/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*76-11 (AUTOR).
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08/04/2024 21:46
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:13
Outras Decisões
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16/02/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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