TJRJ - 0953780-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:43
Outras Decisões
-
02/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2025 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/01/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 20:13
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de WALTER PIRES MONSORES JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953780-79.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: WALTER PIRES MONSORES JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de procedimento de tutelaantecipada, em caráter cautelar, em ação cujo objeto versa pedidos de obrigação de fazer c/c com declaratório, ajuizado por WALTER PIRES MONSORES JUNIOR em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando garantir a participação na etapa de concurso público, a suspensão de questões da prova objetiva aplicada no certame e à reclassificação do requerente.
Dada a natureza do requerimento deduzido no presente procedimento de tutelaantecipada, em caráter cautelar, resta definido que o objeto do processo principal versa pretensão de obrigação de fazer desprovida de conteúdo econômico.
Em tal contexto, o manejo da via procedimental, no caso, caracteriza tentativa de burlar a sistemática instituída pela Lei n° 12.153/2009, no que concerne à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico, como já decidido por este Tribunal: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA.
VALOR DA CAUSAINFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o fundamento de que não há necessidade da produção de prova pericial e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para o processo e julgamento do feito é do juizado especial fazendário. 2.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os autores postulam a anulação de questões objetivas da prova de História do Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Juízo suscitado que declinou para uma das varas de Fazenda Pública por entender que a prova é complexa e não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5.
Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial.
Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. 6.
Competência do Juizado Especial Fazendário.
Precedentes. 7.
Procedência do conflito." (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL) Outrossim, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, que couber o feito por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se, ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular -
21/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:32
Declarada incompetência
-
14/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811492-60.2024.8.19.0211
Marco Antonio de Souza Goncalves
Banco Pan S.A
Advogado: Wanessa Cardoso de Moura Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 19:54
Processo nº 0815988-78.2023.8.19.0014
Samuel Prudencio Toledo Pessanha
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Nayara Pereira Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2023 15:08
Processo nº 0830068-13.2024.8.19.0208
Sergio da Costa Figueira
Concessionaria Reviver S.A.
Advogado: Silvio Rogerio Borges Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 11:38
Processo nº 0807862-94.2023.8.19.0028
Bruno Araujo Mota
Hmc Energia LTDA
Advogado: Luis Andre Goncalves Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 11:39
Processo nº 0817165-18.2024.8.19.0087
Alcenir Azevedo Pereira
Claro S.A.
Advogado: Rafael Augusto Franca da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2024 13:00