TJRJ - 0894787-77.2023.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 07:40
Baixa Definitiva
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17/12/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO ANDRADE DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0894787-77.2023.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE ORNELAS CATARINO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO ANDRADE DA COSTA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:46
Desentranhado o documento
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30/11/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 15:15
Outras Decisões
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23/11/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:49
Declarada incompetência
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19/07/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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