TJRJ - 0838882-19.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0838882-19.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIL DA SILVA BRITO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação proposta por GIL DA SILVA BRITO em face de e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando, em sede de tutela antecipada, que a ré proceda ao reembolso de despesas médicas, devidamente corrigidas e com juros legais, no valor de R$ 35.000,00.
Relata o autor, em apertada síntese, que é beneficiário de plano de saúde fornecido pela ré.
Afirma que em 09/09/2024 foi diagnosticado com câncer de próstata, sendo submetido a tratamento cirúrgico.
Contudo, a ré se negou a promover o reembolso das respectivas despesas, sob o fundamento de ausência dos documentos necessários ao ressarcimento.
A inicial veio acompanhada de documentos (Id 182269169 – 182269189).
Em cumprimento ao despacho proferido no Id 182561198, o autor acostou documentos (Id 186070053 e Id 186070054).
Decido.
Defiro JG.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja a ré compelida a efetuar o reembolso das despesas médicas referentes ao procedimento cirúrgico a que foi submetido o autor.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cumulativamente, não deve a medida importar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Indefiro a tutela pretendida, porque além da evidente possibilidade de dano inverso, a plausibilidade do direito sustentado pelo autor não me parece tão evidente.
Ora, via de regra, o reembolso está sujeito ao cumprimento das providências exigidas por qualquer plano de saúde, inclusive e especialmente em relação à apresentação dos documentos necessários.
Além disso, para exigir da demandada o reembolso com a amplitude pretendida (integral), caberia ao autor provar que a demandada a isso se obrigou contratualmente.
Não há nos autos qualquer elemento de prova que permita essa convicção em juízo de cognição sumária.
Enfim, a pretensão buscada, em sede de tutela antecipada, é de natureza patrimonial.
Inexistindo risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Cite-se a ré, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, inciso III, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
06/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIL DA SILVA BRITO - CPF: *92.***.*08-20 (AUTOR).
-
25/07/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805543-13.2025.8.19.0052
Rafael Brenno Faria da Silva
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Thaina da Costa Coutinho Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 20:18
Processo nº 0839842-29.2023.8.19.0038
Manoel do Nascimento Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Vagner de Leivas Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2023 22:14
Processo nº 0809192-28.2025.8.19.0038
Michel Virgilio de Sousa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 17:03
Processo nº 0824905-28.2023.8.19.0001
Dilza Margarida Pereira das Virgens
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luiz Otavio Melado Borneo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2023 18:56
Processo nº 0833138-53.2024.8.19.0203
Charles Pereira da Silva
Leila Coelho do Amaral de Araujo
Advogado: William Teixeira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 16:01