TJRJ - 0809192-28.2025.8.19.0038
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:13
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2025 15:20 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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11/09/2025 16:13
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 18:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/09/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809192-28.2025.8.19.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL VIRGILIO DE SOUSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por MICHEL VIRGILIO DE SOUSA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A objetivando em sede de tutela de urgênciadeterminar que a Ré providencie o restabelecimento dos seus serviços no endereço Rua Vinte e Quatro, nº 13, Ipiranga, Nova Iguaçu/RJ.
CEP: 26293-339, no prazo de 48 horas conforme ´SUMULA TJ Nº 144, de (ESTADUAL) DJERJ, ADM 94 (5) - 26/01/2009', sob pena de pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, na hipótese de descumprimento.
Instado a manifestar-se pelo juízo em indexador 2025605634, a fim de esclarecer o pedido de tutela de urgência de indexador 173908447 no endereço "Rua Vinte e Quatro, nº 13, Ipiranga, Nova Iguaçu/RJ.
CEP: 26293-339" estranho aos autos, considerando que na fatura de consumo e no contrato de locação de indexador 173909214 consta " Estrada Olegário Dias, n°941 casa 182, em Queimados.", bem como para juntada das seis últimas faturas de consumo na íntegra com os respectivos comprovantes de pagamento, a fim de demonstrar sua adimplência e média de consumo; o autor manifestou-se em indexador 207626549 retificando o endereço fornecido para Estrada Olegário Dias, nº 941, CA 245, Centro, Queimados/RJ, CEP 26311-250, no entanto, deixou de juntar as faturas e os comprovantes de pagamento conforme solicitado.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, "inaudita altera pars", constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, a parte autora não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca os fatos alegados na inicial, não demonstrou o pagamento de nenhuma fatura de consumo (indexador 173909210) e, não obstante oportunizado pelo juízo, igualmente não comprovou o pagamento de nenhuma fatura após o contrato de aluguel de indexador 173909214, fazendo-se, com isso, necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Diante do Exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA,a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, (sec)3º do CPC, designe-se audiência de conciliação para 11/09/2025 às 15h20min.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 14 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
18/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809192-28.2025.8.19.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL VIRGILIO DE SOUSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por MICHEL VIRGILIO DE SOUSA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A objetivando em sede de tutela de urgênciadeterminar que a Ré providencie o restabelecimento dos seus serviços no endereço Rua Vinte e Quatro, nº 13, Ipiranga, Nova Iguaçu/RJ.
CEP: 26293-339, no prazo de 48 horas conforme ´SUMULA TJ Nº 144, de (ESTADUAL) DJERJ, ADM 94 (5) - 26/01/2009', sob pena de pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, na hipótese de descumprimento.
Instado a manifestar-se pelo juízo em indexador 2025605634, a fim de esclarecer o pedido de tutela de urgência de indexador 173908447 no endereço "Rua Vinte e Quatro, nº 13, Ipiranga, Nova Iguaçu/RJ.
CEP: 26293-339" estranho aos autos, considerando que na fatura de consumo e no contrato de locação de indexador 173909214 consta " Estrada Olegário Dias, n°941 casa 182, em Queimados.", bem como para juntada das seis últimas faturas de consumo na íntegra com os respectivos comprovantes de pagamento, a fim de demonstrar sua adimplência e média de consumo; o autor manifestou-se em indexador 207626549 retificando o endereço fornecido para Estrada Olegário Dias, nº 941, CA 245, Centro, Queimados/RJ, CEP 26311-250, no entanto, deixou de juntar as faturas e os comprovantes de pagamento conforme solicitado.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, "inaudita altera pars", constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, a parte autora não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca os fatos alegados na inicial, não demonstrou o pagamento de nenhuma fatura de consumo (indexador 173909210) e, não obstante oportunizado pelo juízo, igualmente não comprovou o pagamento de nenhuma fatura após o contrato de aluguel de indexador 173909214, fazendo-se, com isso, necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Diante do Exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA,a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, (sec)3º do CPC, designe-se audiência de conciliação para 11/09/2025 às 15h20min.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 14 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
15/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 17:24
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 15:20 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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12/08/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:40
Declarada incompetência
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19/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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