TJRJ - 0819736-21.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
29/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES MARTINS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Regional do Méier ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0819736-21.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Urgência] EXEQUENTE: LOUISE PAULA DE SOUZA LIMA MIGUEL EXECUTADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Às partes para requerer o que entenderem devido no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento. -
29/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:53
Expedição de Alvará.
-
25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/03/2025 15:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
20/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/12/2024 12:53
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 11:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/12/2024 20:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0819736-21.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOUISE PAULA DE SOUZA LIMA MIGUEL EXECUTADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1--Inicialmente convém ressaltar que somente o Magistrado é quem pode chamar o feito à ordem em se tratando de matéria de ordem pública, portanto, não há como a Patrona da Autora exercer tal prerrogativa, mas sim fazer requerimentos. 2-De outro giro, embora a Autora em sua última petição (ID 157385348), tenha declarado que a Ré autorizou a realização da cirurgia, contudo, a petição juntada através do ID 133538739, a Autora afirmou justamente o contrário ao ter afirmado que: “a autora foi direcionada pela funcionária da ré a uma lista que não incluía nenhum médico capaz de realizar a cirurgia necessária a autora, como lista anexada em petição de ID 102114290, dificultando e impedindo a realização do procedimento”.
Nestes termos, DECLARO cumprida a obrigação por parte da Ré. 3- INTIME-SE a parte Executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos ou pessoalmente, obedecendo-se o disposto no art.513 §2º do NCPC, para que no prazo de 15 dias pague o débito no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescidos de custas, se houver.
Consigne-se que de acordo com o Enunciado 72 do TJRJ, o prazo para cumprimento de sentença corre independentemente de intimação do revel, nos termos do art.346 do NCPC.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%.
Em caso de pagamento parcial a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o restante.
Se o pagamento voluntário não for efetuado tempestivamente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, como determinado no art.523 §3º do NCPC.
Transcorrido o prazo de 15 dias previsto no art.523 do NCPC sem o pagamento voluntário, terá a parte Ré o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art.525 do NCPC. 4-TORNO sem efeitos a decisão contida no ID 157252891. 5-RETIFIQUE-SE onde couber passando para a fase executiva de cumprimento de sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
22/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0819736-21.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOUISE PAULA DE SOUZA LIMA MIGUEL EXECUTADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se da segunda fase do cumprimento de sentença em que a Autora deu quitação em razão do depósito efetuado pelo Réu a título de danos morais, contudo, vem requerendo a aplicação de multa diária pelo fato de a Ré não ter cumprido o pedido obrigacional consistente na autorização da cirurgia conforme consta no ID 124080824 e ID 133538739.
Em sua petição juntada através do ID 132637013, a Ré afirmou ter cumprido o pedido obrigacional de acordo com a decisão antecipatória de mérito. É o sucinto relatório.
Decido.
Apreciando as explanações das partes e diante da prova documental juntada pela Ré através do ID 132637015, entende este Magistrado que assiste razão à Autora, posto que o pedido obrigacional não foi devidamente cumprido pela Ré através do documento juntado no ID 132637015.
Conforme consta na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 88036421), a Ré foi obrigada a autorizar a realização da cirurgia bariátrica indicada no atestado médico (ID – 70909009), expedindo-se a autorização e todas as guias necessárias para a realização do procedimento.
As partes não recorreram da decisão que deferiu a tutela de urgência, cuja sentença proferida através do ID 96085035, que também não foi objeto de recurso, julgou procedente em parte o pedido e para confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência e condenar a Ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Nestes termos, a Ré deverá através de sua equipe médica autorizar e fornecer todos os meios necessários para a realização da cirurgia que a Autora necessita, pois se assim não o fosse a Autora seria obrigada a ajuizar nova demanda.
Assim sendo, e visando dar efetividade a sentença, DETERMINO que a Ré autorize a realização de cirurgia bariátrica, com fornecimento de equipe médica, equipamento médico e tudo o que for necessário para realização do procedimento indicado pelo médico cirurgião bariátrico a ser designado pelos seus profissionais, no prazo de até 20 dias, sob pena de majoração da multa diária que FIXO no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Intimem-se, inclusive o responsável da Ré pelo cumprimento da presente decisão através de OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
21/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:28
Expedição de Alvará.
-
04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:23
em cooperação judiciária
-
20/05/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:36
Outras Decisões
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:17
Outras Decisões
-
20/03/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/03/2024 17:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:25
Pedido conhecido em parte e procedente
-
11/01/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:07
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES MARTINS em 05/09/2023 04:59.
-
31/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOUISE PAULA DE SOUZA LIMA MIGUEL - CPF: *24.***.*32-92 (AUTOR).
-
18/08/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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