TJRJ - 0823866-26.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0823866-26.2024.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: LEANDRO DA SILVA LIMA 1) Recebo a emenda de id.156726549.
Considerando o informado, ciente da alteração do domicílio, deveria a parte autora ter se atentado para a modificação do endereço do réu quando o qualificou na petição inicial. 2) Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, com pedido liminar, envolvendo as partes acima identificadas.
Na forma do art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-lei n.º 911/69, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (Tema 1.132).
No caso em tela, a parte autora juntou aos autos o contrato firmado, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, bem como trouxe documentos suficientes para comprovar a mora do devedor.
Com efeito, em que pese a interpelação para a constituição da mora tenha ocorrido em endereço distinto do constante no instrumento contratual, as assertivas da emenda juntada aos autos informam que houve a posterior comunicação administrativa da alteração de endereço do devedor fiduciário nos cadastros do cedente, o que se confirma pelo documento de id.150716967, já que o Aviso de recebimento está assinado pelo próprio devedor, restando regularmente notificado.
Por conseguinte, estando preenchidos os requisitos enunciados no Decreto-lei n.º 911/69, o deferimento da liminar requerida é medida que se impõe.
Diante de exposto, DEFIRO, liminarmente, o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. a.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, para o endereço onde foi realizada a notificação (id.150716970), constando a advertência de que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69).
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal. b.
No mesmo expediente, cite-se o devedor fiduciante para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, advertindo-o de que a não apresentação de defesa no prazo assinalado poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na petição inicial (§ 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69). c.
Caso o mandado de busca e apreensão não seja cumprido, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias, a fim de evitar a extinção do feito sem resolução do mérito. d.
Por meio da presente decisão, fica a parte autora ciente de que deverá providenciar o agendamento da diligência na Central de Cumprimento de Mandados.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:34
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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