TJRJ - 0814632-54.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0814632-54.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA SILVA RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, ajuizada por SONIA MARIA SILVA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A,, aduzindo, em síntese, que ao consultar seu CPF junto ao órgão de proteção ao crédito se deparou com a existência do apontamento incluído pelo réu, totalizando o valor de R$11.563,59.
Em defesa, o réu argumenta, em apertada síntese, que a dívida decorre de débitos contraídos pela autora com a empresa cedente e que esta se encontrava inadimplente com suas obrigações. É o relatório.
Decido.
Em análise detida dos autos, depreende-se, do documento acostado em ID. 65672499 e das telas sistêmicas apresentadas pela ré em ID. 69968429, que os débitos em comento já foram atingidos pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, vez que venceram em 2018.
Por se tratar de matéria de ordem pública, deverá ser reconhecida de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer grau de jurisdição.
Este é, inclusive, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
A prescrição pode ser reconhecida de ofício, por ser matéria de ordem pública, diante da ausência de citação, durante anos, por desídia da parte. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.385.231/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Diante disso, acerca da cobrança de dívidas prescritas, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos Recursos Especiais 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC) com vistas a " definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos ", determinando, também a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1264).
Ante o exposto, SUSPENDO o processo até o julgamento do STJ.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
22/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 2.092.190/SP
-
21/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA SILVA - CPF: *16.***.*42-34 (AUTOR).
-
26/06/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 07:59
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:05
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811857-29.2024.8.19.0207
Jose Carlos Dias Ferreira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marcos Antonio Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 12:24
Processo nº 0808422-50.2024.8.19.0206
Eduardo Alves Castilho
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Monica de Barros Pinho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2024 10:13
Processo nº 0823866-26.2024.8.19.0206
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leandro da Silva Lima
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 17:47
Processo nº 0804780-66.2024.8.19.0207
Charles Frederic de Meirelles Lagden Mur...
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Rinaldo Bruno Correa Cavalcanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 14:56
Processo nº 0801617-07.2024.8.19.0069
Douglas Barbosa da Silva
Banco Intermedium SA
Advogado: Amanda Maiara dos Anjos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2024 14:58