TJRJ - 0830410-24.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/07/2025 23:59.
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09/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:42
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830410-24.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata se de ação de revisão contratual proposta por RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, objetivando o Autor em seu pedido a tutela de urgência para que seu nome não seja negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, com a condenação do Réu ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito a título de seguro, registo de contrato, tarifa de avaliação, IOF e IOF adicional; condenação do Réu ao pagamento de uma indenização a título de danos morais; a declaração de nulidade das cláusulas abusivas de que tratam de seguro, registo de contrato, tarifa de avaliação, IOF e IOF adicional.
Como causa de pedir alegou o Autor ter firmado com o Réu em 14/02/2022, um contrato de empréstimo pessoal, no qual foi disponibilizada a quantia de R$ 33.184,55, que seria paga em 60 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 998,44, tendo como marco inicial para início dos pagamentos o dia 12/03/2022, finalizando em 12/02/2027, entretanto, inconformado com a cobrança de encargos abusivos, o Autor vem a juízo postular a revisão judicial do contrato de empréstimo pessoal com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, restaurando o equilíbrio das partes.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 156896229 e seguintes. É o relatório.
Decido.
A matéria submetida a exame já foi exaustivamente julgada pelos Tribunais Superiores, o que dá ensejo ao julgamento liminar, já que no caso em tela mostra-se prescindível a pretendida realização de prova pericial, porquanto a matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, tratando-se de questão que pode ser resolvida sem a necessidade de perícia técnica.
Assim, não se verifica, na hipótese, a ocorrência de violação do princípio do contraditório e cerceamento defesa.
Dispõe o art. 332 do NCPC que o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Em casos semelhantes: | 0016539-97.2018.8.19.0004- APELAÇÃO | | Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 24/02/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL | | | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
Revisãode Cláusulas Contratuais.
Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com alienação fiduciária em garantia.
Pretensão de limitação dos juros e de afastamento das cláusulas que preveem capitalização mensal, cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e cobrança de seguro proteção financeira.
Improcedêncialiminar do pedido.
Art. 332 do CPC.
Recurso do autor. ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.¿ Súmula 539 do STJ.
Possibilidade de cobrança de juros capitalizados expressamente previstos no contrato. "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." Resp 1388972/SC representativo da controvérsia. ¿A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.¿ Súmula 541 do STJ.
Utilização da Tabela PRICE (Sistema de Amortização Francês) que não revela, por si só, qualquer ilegalidade.
Cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios não configurada, ante à inexistência de cláusula contratualneste sentido.
Dada ao consumidor a possibilidade de recusa de contratação do Seguro de Proteção Financeira, resta descaracterizada a alegação de venda casada.
Matéria discutida exclusivamente de direito, estando sedimentada nos Tribunais Superiores, presentes os requisitos para aplicação do art. 332 do CPC.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. | | | | INTEIRO TEOR | | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 24/02/2023 - Data de Publicação: 28/02/2023 (*) | 0232726-74.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 12/05/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMDOR E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR MEIO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FODUCIÁRIA.
QUESTIONAMENTO QUANTO À ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, AO ANATOCISMO E À COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE CADASTRO (TAC), ALÉM DO IOF E O FINANCIAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO IMPOSTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 332 DO NCPC.
MATÉRIAS QUE FORAM OBJETO DA SÚMULA Nº 382 DO STJ E DAS TESES FIRMADAS NO EM SEDE DE JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 246 e Nº 247).
PROVAS ACOSTADAS PELA PRÓPRIA AUTORA QUE PERMITEM CONCLUIR A LEGALIDADE DAS TAXAS E DAS COBRANÇAS.
CUMPRE DESTACAR QUE O CONTRATO É POSTERIOR À MP 2.170-36/2001 E À RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO 0005381-90.2020.8.19.0031 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 15/12/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO JÁ DECIDIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - No caso em julgamento, o demandante alega que paga juros excessivos em decorrência da prática de anatocismo, e sustenta a inadequação da sentença de improcedência liminar porque a questão demandaria a realização de perícia técnica. - Sem razão o apelante.
O C.STJ firmou entendimento, ao julgar o REsp 973.827/RS, no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, o que é o caso dos autos.
Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, a questão é apenas de direito e dispensa a realização de prova pericial. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0022818-55.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 30/08/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Sentença de improcedência liminar do pedido.
Apelação do autor pretendendo a anulação da sentença para que seja realizada prova técnica pericial.
O juiz e¿ o dirigente do processo e o destinatário das provas.
Produção da prova técnica afigura-se desnecessária e impertinente.
Autor alega que os juros remuneratórios para operações em atraso previstos no contrato têm natureza de comissão de permanência, caracterizando cumulação indevida com demais encargos moratórios.
Súmula 296 do STJ.
Possibilidade de cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência.
Contrato de financiamento de veículo com prestações fixas, firmado dois anos antes da propositura da ação.
Manifestação do autor afirmando que não possui condições financeiras de adimplir com as prestações vencidas e vincendas.
Princípio da obrigatoriedade do contrato, relativamente aos encargos ali expressos, com base na boa-fé objetiva, que pauta tanto a conduta do fornecedor como do consumidor.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO Versa a presente sobre mais uma das milhares ações em que os consumidores firmam os contratos de empréstimos e posteriormente vêm a Juízo alegar cobranças indevidas e cláusulas abusivas, alegando inclusive a prática de anatocismo, o que, no entanto, resta impossível, considerando-se que se cuida de contrato de financiamento com valores de parcelas fixas e predeterminadas, de pleno conhecimento do devedor que assumiu a obrigação de forma consciente e pretende, agora, se valer do Poder Judiciário no sentido de lhe autorizar a não pagar o que deve com o que, óbvio, não se pode compactuar.
De fato, os conceitos de capitalização e anatocismo não se confundem com a previsão de uma taxa efetiva anual obtida através da capitalização da taxa mensal nominal indicada no instrumento.
Tal exposição se refere apenas ao método abstrato de matemática financeira empregado para a formação da taxa de juros contratada.
Não invalida a taxa efetiva contratada, na medida em que não dispõe sobre a incorporação, ao capital, dos juros vencidos e não pagos, pois em verdade, apenas busca esclarecer ao consumidor as taxas equivalentes em períodos distintos de adimplemento.
No julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.377 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória 2170/01, que admite a prática de capitalização mensal por instituições financeiras: Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015.
Nesse panorama, não há que se falar em capitalização ou anatocismo vedados pela Lei de Usura no processo de formação da taxa de juros contratada, o qual ocorre em momento anterior ao início do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.
Como se não bastasse, o entendimento é de que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse sentido, a súmula 541 do STJ a seguir transcrita: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Sabemos que o Réu, na qualidade de instituição financeira, pode cobrar juros de acordo com as regras de mercado, superiores inclusive a 12% ao ano, pois esses são livremente pactuáveis, de modo que, se o Autor pactuou pagar juros pelos valores apontados no empréstimo, deve arcar com sua responsabilidade, até mesmo porque teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, não podendo, agora, vir alegar cobrança indevida.
A capitalização é lícita desde que expressamente pactuada.
Neste sentido a Súmula n° 539 deste STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000 (mp n. 1.963-17/2000, reeditada como mp n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Portanto, as instituições financeiras não são obrigadas a cobrar juros iguais, ademais, o simples fato de haver uma média de mercado permite concluir que existem taxas de juros menores e maiores, que variam conforme o mutuário, o valor emprestado, o banco, logo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ).
Este é também o entendimento de nosso TJRJ: | 0004685-65.2021.8.19.0210- APELAÇÃO | | Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 01/12/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS (ANATOCISMO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS ÀS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA CHAMADA LEI DE USURA, TAMPOUCO A ELAS SE APLICA A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 12 % AO ANO.
ART. 192, § 3º DA CRFB REVOGADO PELA EC Nº 40/2003.
SÚMULA STF Nº 596 E SÚMULA STJ Nº 382.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS NOS CONTRATOS DE MÚTUO QUE É PERMITIDA MEDIANTE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
PRESTAÇÕES PRÉ-DETERMINADAS E FIXAS.
CONSUMIDOR QUE TEVE CIÊNCIA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES NO ATO DA CELEBRAÇÃO DO PACTO.
INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 539 DO C.
STJ.
TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADOPARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS REALIZADAS EM JUNHO DE 2018 QUE FOI DE 1,93% A.M.
E DE 25,74% A.A.
O CONTRATO DE EMPRÉSTIMOPESSOAL Nº *01.***.*48-92 (FLS. 54/59,) FOI FIRMADO PELAS PARTES EM 22/06/2018, NO VALOR DE R$640,66, PARA PAGAMENTO EM 72 PARCELAS FIXAS MENSAIS DE R$17,60 COM APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE 2,08% A.M.
E 28,02% A.A., O QUE SE MOSTRA DENTRO DO PADRÃO APLICADO NO MERCADO, NÃO HAVENDO MOTIVO PARA APLICAR TAXA DIVERSA COMO PRETENDIDO PELO AUTOR.
TAXA DE JUROS CONTRATADA FOI EM PERCENTUAL COMPATÍVEL AO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS, E AO ÍNDICE PRATICADO NO MERCADO.
AUTOR QUE TEVE PLENA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, OU SEJA, ESTA NÃO FOI IMPOSTA AO CONSUMIDOR E, ASSIM, NÃO HÁ ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA E NEM VALORES A SEREM DEVOLVIDOS.
NÃO RESTOU COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE QUE VENHA A CAUSAR SOFRIMENTO OU ABALO MORAL QUE JUSTIFIQUE A COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 01/12/2022 - Data de Publicação: 13/12/2022 (*) | A lei nº 4.595/64, reguladora da atividade bancária, delegou ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central poderes para limitar os juros praticados pelas instituições financeiras, que podem aplicar livremente taxas de juros pactuadas em contrato, sem os limites impostos pelo Decreto nº 22.626/33.
Nesse contexto, os juros aplicáveis aos contratos de adesão firmados entre os consumidores e as instituições financeiras não se encontram subordinados ao limite de 12% ao ano ou a 1% ao mês.
De igual sorte, a Emenda Constitucional nº 40/2003 suprimiu o §3º, do art. 192 da C.
F., deixando a cargo de lei complementar a regulação do Sistema Financeiro, tendo sido a Lei nº 4.595/64, assim, recepcionada, não incidindo a limitação de juros do art. 406 do CC/02.
Se no contrato em comento (ID 156896240), constam todas as cobranças realizadas e o saldo atualizado do débito, não se tratam de cláusulas abusivas ou de ausência de informação ao consumidor, ademais, o STJ, também em sede de recurso repetitivo, decidiu acerca da legalidade das cobranças desde que previamente pactuadas.
Em tal sentido, julgados deste E.
Tribunal de Justiça, cujas ementas são a seguir transcritas: 0000856-38.2013.8.19.0087 - APELACAO DES.
WERSON REGO - Julgamento: 14/09/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADO COM PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DISCUSSÃO QUANTO A LEGALIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, DA TARIFA DE REGISTRO/GRAVAME E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) É direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", conforme preceitua o inciso V, do artigo 6º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2) Jurisprudência consolidada do e.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser plenamente possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato celebrado com instituições financeiras, diante da incidência cogente do Código de Defesa do Consumidor, relativizando, por conseguinte, o princípio privado do pacta sunt servanda.
Manifestação, porém, que NÃO PODE SE DAR DE OFÍCIO, DEPENDENDO DA PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO, nos termos do verbete n. 381, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3).
Vício de informação: O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu artigo 52, exige que o fornecedor informe o consumidor, prévia e adequadamente, sobre o valor a ser financiado, em moeda corrente, o montante de juros e da taxa anual efetiva; os acréscimos legalmente previstos; o número e a periodicidade das prestações, bem assim o total a ser pago.
Negócio jurídico vergastado que satisfaz todas as exigências legais.
Vício de informação inexistente. 4).
Taxas de juros remuneratórios: convencionadas em percentuais inferiores às taxas médias mercado para a operação de crédito contratada, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Abusividade inexistente. 5).
Capitalização dos juros remuneratórios: a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 973.827/RS, processado nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, decidiu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
O contrato em questão satisfaz os requisitos exigidos pelo e.
Superior Tribunal de Justiça. 6) Encargos contratuais - tarifa de cadastro (abertura de crédito), registros (inserção de gravame e registro de contrato), pagamento de serviços a terceiros: a questão jurídica referente a legalidade das cobranças de tarifas de cadastro, de registros de contrato, de registros de títulos e documentos e de serviços de terceiros, não são objeto de nenhum verbete sumular do e.
Superior Tribunal de Justiça ou de qualquer precedente submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos. 7) A legitimidade da cobrança da "Tarifa de Cadastro" foi expressamente reconhecida por oportunidade do julgamento do RESP Nº 1.251.331/RS, mesmo nos contratos celebrados após 30.04.2008, eis que prevista na tabela anexa à Resolução CMN 3.919/2010, com redação dada pela Resolução 4.021/2011.
No particular, legitima a cobrança levada a efeito pela instituição financeira. 8) Descaracterização da mora do devedor: afastada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, notadamente dos juros remuneratórios, não há que se cogitar de eventual descaracterização da mora do devedor. 9) Assiste razão à instituição financeira quanto à legalidade das cobranças das tarifas de Cadastro, Seguro de Proteção Financeira, tarifa de registro, tarifa de gravame e de avaliação de bem, Promotora de Vendas e Ressarcimento de Terceiros. 5) Recurso provido, para reformar a r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida 0041078-78.2010.8.19.0014 - APELACAO DES.
ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 22/09/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Ação de conhecimento objetivando o Autor a revisão de contrato celebrado entre as partes, para financiamento de aquisição de um veículo, com pedido de devolução, em dobro, dos valores pagos a título de "Tarifa de Abertura de Crédito" e "Tarifa de Emissão de Boleto".
Sentença que, acolhendo o pedido inicial, condenou a Ré a restituir, em dobro, os valores pagos pelas tarifas discutidas, além dos ônus da sucumbência, fixados os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Apelação da Ré.
Contrato de financiamento que foi pactuado em fevereiro de 2007, anterior à vigência da Resolução do CMN 3.518/2007, em 30/04/2008.
Legalidade da cobrança de "Tarifa de Abertura de Cadastro" e "Tarifa de Emissão de Boleto" conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.251.331/RS, não havendo elemento indicativo de desproporcionalidade das mencionadas cobranças.
Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, impondo-se o ônus da sucumbência ao Autor, respeitada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Provimento da apelação.
Ora, as instituições financeiras "emprestam" os valores aos consumidores e devem receber por isso.
Os juros são, justamente, a remuneração do capital.
Os valores cobrados nos contratos estão expostos, pelo que não é aceitável que depois de firmarem os contratos, venham os consumidores alegar desconhecimento ou abusividade.
Estes somente firmaram os contratos porque quiseram fazê-lo.
Não foram obrigados ou coagidos a tanto.
O mercado dispõe atualmente de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia, e cabe ao consumidor, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica, não lhe sendo imposto qualquer tipo de contratação e não podendo o contratante, após perfectibilizada a avença, alegar que não sabia o valor dos juros cobrados.
Assim sendo, não se sustenta a planilha de cálculo juntada através do ID 156896242, pois vai de encontro com o pactuado pelas partes e pelo simples fato de ser um documento apócrifo, sem identificação de seu subscritor, e sem o número de registro no órgão competente, ou seja, trata-se de mera planilha sem nenhum fundamento legal.
Dentro dos limites do art.4º do Dec. 22.626/33 e o art.591 do CCB/02, possível a cumulação dos juros a cada ano, o que é explicado pelo Professor Deltan Martinazzo Dallagnol: “O engenheiro Antonio de Pádua Collet e Silva, no seu artigo: ”Entendendo os Aspectos Legais dos Juros”, aborda a capitalização sob o viés econômico e jurídico de modo simples e preciso.
Para simplificar a análise inicia distinguindo, para efeitos de seu trabalho, duas expressões que utiliza.
A primeira é “ juros capitalizados”, que são os juros calculados pelo critério de juros compostos em períodos inferiores a um ano (dias, meses, etc.).
A segunda é “ juros legais”, que são juros calculados pelo critério de juros simples em períodos inferiores a um ano e de juros compostos para períodos superiores a um ano (pois a Lei de Usura e o Código Comercial o permitem). “ (Autor citado- Correção Monetária e Juros no Mútuo Bancário- Juruá-2002- pag. 259/261).
Convém mencionar a Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 1.129/86, ao facultar às instituições financeiras cobrar a comissão de permanência pelas mesmas taxas pactuadas no contrato os pelas taxas de mercado, além da Súmula de nº 285 do STJ ao dispor: “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”.
Não há qualquer ato ilícito praticado pelo Réu no que tange a cobrança de juros capitalizados ou mesmo acima da média estipulada pelo BACEN, posto que previsto expressamente no contrato, não havendo que se falar em revisão do contrato ou reestabelecimento do valor da parcela pela metade do preço como entende o Autor.
De outro giro, torna-se evidente que a presente ação se trata de mais uma aventura jurídica em que a Patrona do Autor sequer se deu ao trabalho de ler o contrato firmado entre as partes da presente demanda, postulando a revisão e indenização por danos materiais a título de repetição de indébito pelo pagamento de seguro, do registo de contrato, da tarifa de avaliação, e do IOF adicional, que sequer consta no contrato juntado através do ID 156896240, utilizando indevidamente o Poder Judiciário para tentar enriquecer-se ilicitamente às custas do Réu.
Quanto ao IOF financiado previsto no contrato (ID 156896240), é pacífica a jurisprudência pela sua legitimidade, não havendo que se falar em abusividade, conforme decisão proferida no REsp nº 1.255.573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti.
Julg. 28.08.2013.
DJe: 24/10/2013.
Segunda Seção)”.
O Decreto Nº 6.339/2008., autoriza no § 15 do art.7º, a cobrança de alíquota adicional ao dispor: “Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica”.
Assim, indubitável a legitimidade da cobrança dos juros capitalizados e da taxa de juros, na forma em que previamente convencionados.
Nesse diapasão, inexistindo qualquer ilegalidade no contrato firmado, alternativa não resta senão a de rejeitar as pretensões do Autor, na esteira da jurisprudência já firmada: “APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS E ANATOCISMO, BEM COMO COBRANÇAS ILEGAIS DE REGISTRO DE CONTRATO, TAXA DE AVALIAÇÃO E IOF.
SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
POSSIBILIDADE DE SE JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SEM INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, O QUE AFASTA A ARGUIÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 332 DO NCPC.
INSTRUMENTO DO CONTRATO QUE INDICA EXPRESSAMENTE O PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 12% AO ANO.
MATÉRIAS QUE FORAM OBJETO DA SÚMULA Nº 382 DO STJ E DAS TESES FIRMADAS EM SEDE DE JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 246 e Nº 247).
PROVAS ACOSTADAS PELA PRÓPRIA AUTORA QUE PERMITEM CONCLUIR A LEGALIDADE DAS TAXAS E DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0030540- 67.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Nestes termos, e diante da fundamentação acima respaldada pelo nosso TJRJ, pelo STJ e STF, consolidando entendimento em sentindo diverso do Autor, não há motivo legal para o prosseguimento da presente ação.
Por fim, importante ressaltar que a conduta do Autor e de sua Patrona, sem a menor sombra de dúvidas, é de litigante de má-fé, consistente em usar do processo para deduzir pretensão contra fato incontroverso, postulando inclusive indenização por danos morais e materiais a título de repetição de indébito pelo pagamento de seguro, do registo de contrato, da tarifa de avaliação, e do IOF adicional, que sequer constam no contrato juntado através do ID 156896240, a fim de enriquecerem-se ilicitamente às custas do Réu, nos termos do art. 80, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Logo, torna-se evidente que a sua conduta de ambos se amolda no disposto do inciso III do art. 80 do NCPC.
Ressalto, por fim, que, de acordo com a orientação do TJRJ e do STJ, ao litigante de má-fé não aproveitam os benefícios da gratuidade de justiça, ainda que, a princípio, preenchesse seus requisitos, ficando o Autor desde já advertido de que não há que se cogitar a suspensão da exigibilidade desses créditos.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
CONDENOo Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 8º do art. 85 do NCPC fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
CONDENOo Autor nas penas de litigante de má-fé nos termos do art. 80, inciso III c/c art. 81 do NCPC, e FIXOmulta de 1 % (um por cento) sobre o valor da causa, sem prejuízo da indenização a que trata o § 3º do art. 81 do NCPC, a qual arbitro em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor da Ré.
CONDENOa Patrona do Autor subscritora da inicial nas penas de litigante de má-fé em vista de sua conduta ilícita em usar do processo para conseguir objetivo ilegal ao praticar advocacia predatória, postulando pretensão contra texto expresso de lei e fato incontroverso, nos termos do art. 80, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
FIXOmulta em favor do Réu na forma do § 3º do art. 81 do NCPC, a qual arbitro em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa.
DETERMINOa imediata citação do Réu para executar as verbas de sucumbência e as multas aplicadas na presente sentença.
DETERMINOa expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e ao Monitoramento de Demandas Repetitivas, a fim de que seja apurada eventual conduta da Patrona do Autor.
Devendo inclusive ser enviada cópia da inicial e documentos, bem como da presente sentença.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
21/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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