TJRJ - 0818937-12.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de ADEMAR LUIZ DE ALMEIDA em 17/09/2025 23:59.
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15/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:01
Expedição de Carta precatória.
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11/09/2025 11:33
Juntada de carta
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de ROSEMBERG REZENDE COSTA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:51
Decorrido prazo de RODRIGUES LUCIANO DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2025 15:00 7ª Vara Cível da Regional do Méier.
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10/09/2025 13:06
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAMALHO PINTO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0818937-12.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA RAMALHO PINTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE TESTEMUNHA: ROSEMBERG REZENDE COSTA, RODRIGUES LUCIANO DA SILVA RÉU: ADEMAR LUIZ DE ALMEIDA Tendo em vista a proximidade do feito, aguarde-se a AIJ já designada.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
13/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0818937-12.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA RAMALHO PINTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ADEMAR LUIZ DE ALMEIDA Processo: 0818937-12.2022.8.19.0208 Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais, proposta em razão de suposto inadimplemento contratual.
A parte ré apresentou contestação com reconvenção, tendo, em sede preliminar, requerido a extinção do feito por alegada falta de interesse de agir, além de suscitar prevenção, ao argumento de tratar-se de ação conexa com outra demanda que tramitava na 4ª Vara Cível.
Contudo, verifico que, no referido processo, as partes requereram a extinçãoda ação em razão da propositura da presente demanda, tendo sido proferida a seguinte decisão: "[...] Diante da manifestação das partes, evitando que os feitos de sistemas diferentes sejam apensados, visando a evitar a tramitação de vários processos, na forma do art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, diante da litispendência.
Sem condenação das partes em custas/taxas e sem fixação de honorários advocatícios.
Publicada em audiência, ficam intimados os presentes.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Oficie-se à 7ª Vara Cível da Regional do Méier, proc. 0818937-12.2022.8.19.0208, para informar que já houve tentativa de conciliação entre as partes, restando a mesma infrutífera, sendo que os demais feitos entre as partes foram extintos, remanescendo apenas o mencionado feito, eis que concentra todos os pedidos." Dessa forma, não há que se falar em conexão.
Quanto à alegada falta de interesse de agir, as razões que funda-se o pedido envolve o mérito, razão pela qual será apreciada por ocasião da sentença.
Verifico, ainda, que as partes exerceram o contraditório, inexistindo outras preliminares pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do feito.
Não há nulidades a declarar.
Sendo assim, declaro saneado o feito.
A controvérsia dos autos restringe-seem definir de quem é o responsável pela paralisação da obra e pela frustração do contrato.
Ambas as partes requereram a produção de provas orais.
Considerando a afirmação pela parte autora que outro profissional finalizou a obra, deixo de determinar prova técnica, uma vez que esta, se revela ineficaz para o deslinde da controvérsia.
Assim, defiro a oitiva do depoimento pessoal das partes e das testemunhas arroladas, conforme requerido, designando desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de Setembro de 2025, às 15 horas.
Caberá às partes providenciarem a intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC.
As testemunhas arroladas pela DP devem ser intimadas por OJA.
Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, desde que pertinente ao deslinde da controvérsia.
Caso seja juntada, dê-se vista à parte contrária para manifestação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
30/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 14:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2025 15:00 7ª Vara Cível da Regional do Méier.
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26/05/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de PHILIPPE MARQUES DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMAR LUIZ DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*60-53 (RÉU).
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09/05/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 22:09
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAMALHO PINTO em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAMALHO PINTO em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAMALHO PINTO em 31/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:47
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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