TJRJ - 0814096-84.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2025 11:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/09/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 18:35
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2025 18:35
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo OLIVIA MOURA PILOTTO
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08/09/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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08/09/2025 11:12
Juntada de Ata da Audiência
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05/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de INDMA MORAES DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de Via s.a em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0814096-84.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INDMA MORAES DA SILVA RÉU: VIA S.A 1-Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:02
Audiência Conciliação designada para 08/09/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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06/08/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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