TJRJ - 0822572-45.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 10:00
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de VANIA DE HOLLANDA CAVALCANTI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0822572-45.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DE HOLLANDA CAVALCANTI REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por VÂNIA DE HOLLANDA CAVALCANT, buscando a repactuação das suas dívidas.
O juízo determinou a emenda da petição inicial na forma indicada no id. 127180906, a fim de que a parte demandante adequasse a sua causa de pedir e pedidos ao procedimento de repactuação das dívidas, o que foi feito no id. 119583482. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Entendo que a parte autora não tem interesse de agir no presente feito, considerando que não se encaixa no conceito de superendividamento, pois as suas dívidas não ultrapassam sequer seus vencimentos.
O empréstimo no contracheque da parte autora está pouco acima do entendimento já consolidado de limitação de descontos dos empréstimos consignados, pois a prestação está próximo de 35% do seu salário.
Note-se que a parte autora, apesar de indicar diversos empréstimos pessoais, tais prestações somadas não ultrapassam o valor percebido de salário mensalmente.
Assim, não obstante a comprovação do descontrole financeiro da parte autora, não está demonstrado o superendividamento ao ponto de inviabilizar o recebimento do mínimo existencial.
O fato da autora estar comprometendo boa parte da sua renda não induz, por si só, a necessidade de submeter o seu credor a conceder parcelamentos, sem incidência de juros e/ou correção monetária, devendo, ao nosso sentir, buscar profissional para auxiliá-lo na administração das suas receitas e despesas, se submetendo apenas ao essencial para a sua subsistência até a quitação das dívidas contraídas ou renegociá-las.
Por fim, a proposta feita pela demandante não atende o disposto no art.104-A da Lei 14.181/21, na qual deveria apresentar proposta de plano de pagamento individualizado com a garantia, os encargos e a correção monetária incidentes, observando o mínimo existencial na forma do decreto n.º 11.150/2022, o que não foi feito, conforme se observa no pedido de emenda da petição inicial retro.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Consoante o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:38
Indeferida a petição inicial
-
14/11/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de VANIA DE HOLLANDA CAVALCANTI em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806563-76.2022.8.19.0203
Danielle de Oliveira Valladares
Condominio Caminhos da Barra 2
Advogado: Pedro Gomes de Salles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2022 13:38
Processo nº 0839752-11.2023.8.19.0203
Wagner Luiz Kox de Lima
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2023 18:36
Processo nº 0813276-66.2024.8.19.0213
Larissa Bernardes de Oliveira
Jonatan Vicente de Castro
Advogado: Jose Alfredo de Oliveira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2024 19:32
Processo nº 0957613-42.2023.8.19.0001
Alyne Rufino Galvao
Berenice Almeida Alves
Advogado: Sergio Antonio de Jesus Cataldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 12:46
Processo nº 0869853-07.2024.8.19.0038
Rhayane Cristina dos Santos Ballonecker
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Marcos Guilherme Lacerda Poubel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 17:13