TJRJ - 0839752-11.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:15
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:53
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 23:49
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 23:40
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/12/2024 19:22
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0839752-11.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER LUIZ KOX DE LIMA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO WAGNER LUIZ KOX DE LIMA ajuizou ação indenizatória contra o NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra o autor na petição inicial que, em 29/06/2023, identificou uma compra não reconhecida de R$ 119,00 (cento e dezenove reais) em seu cartão Nubank, que foi inicialmente estornada.
Posteriormente, em 03/07/2023, recebeu uma ligação de um suposto atendente do Nubank, que orientou a instalação de um aplicativo da FEBRABAN para realizar uma “varredura” no sistema.
Após o procedimento, foi realizado um PIX fraudulento de R$ 2.380,00 (dois mil, trezentos e oitenta reais) para uma conta no Banco Pan, e o celular do autor foi reiniciado para os padrões de fábrica.
Além disso, o autor identificou uma cobrança de R$ 7.080,92(sete mil e oitenta reais e noventa e dois centavos), referentes a um boleto não reconhecido, que foi incluído na fatura de seu cartão de crédito, mesmo com o cartão bloqueado.
Apesar de ter registrado reclamações diretamente com réu, as respostas recebidas foram insatisfatórias, resultando apenas na restituição irrisória de R$ 0,37(trinta e sete centavos).
O autor também informou que seu nome foi negativado e que está sendo alvo de cobranças indevidas e abusivas.
Com base nos fatos, o autor pleiteou: a) a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito; b) a suspensão de R$ 7.080,92 cobrados indevidamente no cartão de crédito; b) a repetição em dobro de R$ 2.379,83, transferidos fraudulentamente via PIX; c) a compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Na decisão do id 84260206, o juízo determinou que o autor juntasse aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as três últimas faturas do cartão de crédito acompanhadas dos comprovantes de pagamento, sob pena de indeferimento da tutela de urgência.
Em resposta, nos id’s 84958548 a 84963123, o autor apresentou os documentos solicitados.
Na contestação (id 86748681), o réu alegou que a fraude constitui fortuito externo, um evento imprevisível e inevitável causado por terceiros, rompendo o nexo causal entre os danos e qualquer conduta atribuível à instituição financeira.
A defesa argumentou que as transações ocorreram por meio de dispositivo autorizado pelo autor, com uso de reconhecimento facial e senha pessoal; não houve falha de segurança nos sistemas do réu, que utiliza protocolos robustos, como autenticação em dois fatores e notificações de acessos suspeitos; a fraude foi causada por engenharia social (“phishing”), sem envolvimento direto da ré; o autor foi negligente ao seguir orientações fraudulentas, não utilizar recursos de segurança disponíveis e prolongar o contato com os golpistas, e que os prejuízos sofridos decorrem exclusivamente da conduta de terceiros e da falta de cuidado do autor.
Em réplica (id 107054743), o autor reiterou suas alegações e contestou os argumentos do réu.
Na decisão saneadora (id 124463726), foi determinada a inversão do ônus da prova.
Por fim, em audiência de instrução e julgamento (id 138485590), não houve possibilidade de acordo.
A parte autora, ao ser ouvida, reafirmou os argumentos apresentados. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A instrução é finda e o feito encontra-se saneado.
Trata-se de ação na qual o autor alegou ter sofrido prejuízos decorrentes de fraudes em sua conta bancária e cartão de crédito, imputando tais eventos à falha na segurança dos sistemas do réu.
O réu apresentou contestação, alegando que as transações foram realizadas com autorização do dispositivo do autor e por meio de senha e reconhecimento facial, sustentando que a fraude decorreu de fortuito externo e de culpa exclusiva de terceiros.
Foi deferida a inversão do ônus da prova, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo ao réu demonstrar a inexistência de falha nos serviços prestados. É indiscutível que a relação entre as partes é regida pelo CDC, considerando que a parte autora é consumidor e o réu é fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
Com base no art. 6º, VIII, do CDC, foi deferida a inversão do ônus da prova, impondo ao réu o dever de demonstrar a licitude de sua conduta.
No presente caso, verifica-se que o consumidor não forneceu sua senha ou dados bancários diretamente por meio de ligação telefônica.
A fraude consistiu em convencer o autor a instalar um aplicativo sob o pretexto de rastrear possíveis falhas ou vírus no sistema, o qual acessou o aplicativo bancário devido à vulnerabilidade do sistema do réu.
Essa falha permitiu a realização de transações fraudulentas, incluindo o PIX de R$ 2.379,83, configurando má prestação do serviço.
Além disso, quanto à cobrança de R$ 7.080,92 na fatura do cartão de crédito do autor (id 84963108), o réu sequer apresentou cópia do boleto ou qualquer prova que esclarecesse a origem ou a legitimidade da cobrança.
A falta de transparência e a omissão de informações constituem uma violação ao dever de segurança e ao direito à informação previstos no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É de conhecimento geral que certos aplicativos permitem o acesso remoto a dispositivos, como celulares e computadores, possibilitando que terceiros controlem essas ferramentas mediante a devida autorização.
Ainda que o acesso inicial ao aplicativo tenha sido permitido pelo consumidor, é evidente que a concretização da fraude decorreu de uma fragilidade no sistema de segurança do banco, que não conseguiu impedir que outro programa externo acessasse informações bancárias sensíveis.
O crescente uso de sistemas bancários digitais impõe um dever redobrado de cuidado às instituições financeiras.
Cabe ao fornecedor garantir a segurança dos serviços e proteger os consumidores contra fraudes.
No caso concreto, o banco réu permitiu que o aplicativo malicioso acessasse informações sensíveis do autor, demonstrando a fragilidade de seu sistema antifraude.
A ausência de mecanismos eficazes de detecção de transações atípicas, como as mencionadas nos autos, agrava a situação, evidenciando a falha na prestação do serviço.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor tem direito à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, salvo hipótese de engano justificável, o que não foi demonstrado nos autos.
Evidenciada a falha na prestação dos serviços bancários por parte da instituição financeira, a qual permitiu que fraude praticada por terceiros fosse consumada sem qualquer medida preventiva para impedir operações atípicas e destoantes do perfil do cliente, os danos morais restam configurados in re ipsa.
Assim, a própria conduta omissiva do banco constitui, por si só, uma afronta à dignidade da parte autora, dispensando a necessidade de comprovação da extensão do dano e gerando o dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, é pacífico o entendimento de que a fixação do quantum deve observar o binômio “reparação/punição”, atendendo tanto à situação econômica das partes quanto ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.
Deve-se evitar valores irrisórios ou que impliquem enriquecimento sem causa, assegurando a razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento.
Considerando as peculiaridades do caso, a jurisprudência aplicável e os fatos relatados, fixo o valor do dano moral em R$ 4.000,00.
Diante do exposto, JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o banco réu a retirar o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em razão das operações bancárias impugnadas nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 150,00; b) PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a suspensão definitiva da cobrança de R$ 7.080,92 (sete mil e oitenta reais e noventa e dois centavos), debitados na fatura do cartão de crédito, excluindo quaisquer efeitos decorrentes dessa transação, incluindo eventual negativação do nome do autor; c) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu à devolução em dobro de R$ 2.379,83 (dois mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), referentes ao PIX fraudulento, corrigidos monetariamente desde a data da transação e acrescidos de juros legais a partir da citação; d) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a Ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor do Autor, com juros de mora e correção monetária a contar da publicação da sentença.
Custas rateadas em razão da sucumbência recíproca.
Condeno a parte ré ao pagamento de 10% do valor da condenação.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixando em 10% do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) referente à sucumbência mínima do réu no que tange à indenização por danos morais.
Determino a incidência do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015 ao caso em tela, cujo Enunciado 6 diz: “Na sucumbência recíproca, os recursos obtidos na execução do crédito do beneficiário da gratuidade de justiça respondem por honorários, custas e despesas processuais nos quais foi condenado”.
Observo, porém, caso os valores devidos a título de honorários de sucumbência e custas ultrapassarem o valor da condenação imposta nos autos, concedendo a isenção do valor remanescente, de forma que a parte autora não fique em débito.
Após o trânsito em julgado e cumpridas às formalidades, dê-se baixa e arquivem-se com posterior remessa dos autos ao setor de arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 17 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 17:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 15:30 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/08/2024 17:24
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ KOX DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 17:01
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 13:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 15:30 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/06/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 23:47
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 08/03/2024 23:59.
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19/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2023 07:44
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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