TJRJ - 0809805-66.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ELAINE MARINHO SOARES em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 INTIMAÇÃO Processo: 0809805-66.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : VALMIR ALIXANDRINO DO CARMO RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
As partes sobre petição do perito em id:163847656.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ELAINE MARINHO SOARES em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809805-66.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR ALIXANDRINO DO CARMO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de prestação de serviço de energia elétrica.
São questões de fato controvertidas: se há alguma irregularidade no medidor de energia, conforme apontado no TOI; se há cobrança de fatura indevida; e se o parcelamento imposto pelo TOI é devido.
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela realização apenas de prova pericial.
A parte ré não requereu provas.
Assim, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, nomeando como perito CYRO CARDOSO REIS MANCIO, de contato conhecido do cartório, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico.
Considerando que a perícia de engenharia é de menor complexidade, relativa a fornecimento de energia elétrica, fixo os honorários periciais em R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais) valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, observando-se orientação do TJRJ através da Súmula 360, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado.
Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade do expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços.
Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ciente as partes que os quesitos deverão versar exclusivamente sobre a suposta cobrança indevida de energia elétrica alegada pela parte autora, e eventual irregularidade no medidor alegada pela parte ré, que originou o TOI.
Intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC, ciente que os honorários já foram fixados, devendo se manifestar pela concordância ou não, como já explicitado acima.
Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor dos honorários periciais arbitrado por este juízo.
Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão.
Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, § 1º, VI, e §§ 2º e 3º, do CPC.
Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se o perito para início dos trabalhos.
O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos.
Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito.
SÃO GONÇALO, 19 de novembro de 2024.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
21/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 15:38
em cooperação judiciária
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08/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2024 13:04
Audiência Mediação realizada para 23/10/2024 14:00 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ELAINE MARINHO SOARES em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:50
Aguarde-se a Audiência
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09/09/2024 11:50
em cooperação judiciária
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06/09/2024 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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06/09/2024 17:31
Audiência Mediação designada para 23/10/2024 14:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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26/08/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ELAINE MARINHO SOARES em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de VALMIR ALIXANDRINO DO CARMO em 28/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMIR ALIXANDRINO DO CARMO - CPF: *14.***.*49-38 (AUTOR).
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10/11/2023 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ELAINE MARINHO SOARES em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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