TJRJ - 0811084-87.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/01/2025 03:50 Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:18 Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 12:20 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            22/11/2024 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0811084-87.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Partes legítimas e bem representadas.
 
 Não há preliminares a serem analisadas.
 
 Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
 
 Dou por saneado o processo.
 
 As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
 
 Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC.
 
 Diante da inversão de ônus probatórios ora realizada, esclareça-se a parte ré se há outras provas a produzir, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como ausência de interesse na produção probatória.
 
 Desde já esclareço à parte ré, que pedido de prova genérico não será considerado pelo Juízo, devendo justificar a utilidade/necessidade de cada prova que venha a requerer.
 
 Decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem conclusos para decisão ou julgamento da demanda.
 
 SÃO GONÇALO, 19 de novembro de 2024.
 
 ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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                                            21/11/2024 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 15:38 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/11/2024 15:38 em cooperação judiciária 
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                                            11/11/2024 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2024 18:25 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2024 00:08 Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/06/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 00:57 Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            20/12/2023 00:27 Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 00:08 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 11:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/09/2023 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 11:11 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            18/08/2023 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2023 15:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/08/2023 15:50 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2023 14:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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