TJRJ - 0839605-42.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:30
Baixa Definitiva
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05/05/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:19
Juntada de carta
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:59
Outras Decisões
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19/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:16
Juntada de carta
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17/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839605-42.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO FILGUEIRAS DE MENDONCA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, uma vez quem assume obrigação de arcar com 60 prestações mensais no valor de R$ 2.513,58, referentes à aquisição de veículo, sem contar despesas de manutenção, combustível e imposto, não pode ser considerado hipossuficiente nos termos da lei.
Neste sentido, a Súmula n.º 288 do E.
TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Portanto, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado para recolher as custas processuais de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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