TJRJ - 0810816-98.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de AMANDA CALCADA PACHECO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de CAROLINE MEIRELES ROQUE em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810816-98.2022.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RECANTO DA COLINA EXECUTADO: MUNIQUE OLIVEIRA CORREIA 1.
Observada a documentação apresentada às 37025272, defiro a substituição do polo ativo.
Destaque-se que, uma vez que o réu ainda não foi citado, fica dispensada a sua ciência sobre o requerido, sendo exceção à regra prevista no art.109, §2º, CPC.
Nesse sentido, vejamos julgado deste Tribunal sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição do polo ativo de ação de busca e apreensão ajuizada contra a agravada, sob o fundamento de ausência de prova da alegada cessão de crédito, assim como de ciência e consentimento da parte contrária.
Certidão acostada aos autos que atesta a cessão do crédito objeto da presente ação, com precisa indicação do nome da devedora e o número de contrato celebrado entre as partes, sendo desnecessária a comprovação de ciência e consentimento da agravada, uma vez que ainda não foi citada.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0091200-54.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 09/12/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Altere-se nos registros do DRA o polo ativo, passando-se a constar "G5 CREDITOS CONDOMINIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”)" bem como CNPJ, endereço e patrono de ID 101576178. 2.
Defiro a expedição do mandado de citação requerido pela parte autora no ID 151944987, mediante o recolhimento prévio das custas.
Após o regular recolhimento das custas relativas à diligência, proceda-se à citação.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
12/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:59
Outras Decisões
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12/07/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNIQUE OLIVEIRA CORREIA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 12:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:28
Outras Decisões
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03/10/2022 12:10
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 12:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/07/2022 10:01
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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