TJRJ - 0810316-30.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 12:49
Juntada de carta
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28/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:45
Desentranhado o documento
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25/08/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810316-30.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA RÉU: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A. À serventia para desentranhar dos autos a peça de id. 212366018, eis que estranha aos autos.
Preliminarmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva entre as partes a CEDAE e a empresa FAB ZONA OESTE S/A, pois o convênio revela a existência de cooperação entre as concessionárias, e evidencia a parceria comercial existente, sendo ambas componentes da mesma cadeia de consumo, aplicando-se, destarte, o teor do Art.7º, parágrafo único do CDC.
Partes legítimas e bem representadas.
Não existem outras preliminares a serem analisadas.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças impugnadas.
Instadas a se manifestarem em provas, que as partes não requereram a produção de outras provas, enquanto a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Declaro encerrada a instrução, preclusas as vias impugnativas.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:08
em cooperação judiciária
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18/08/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0810316-30.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA RÉU: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Substituto -
17/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de CEDAE em 22/05/2025 09:09.
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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