TJRJ - 0812305-24.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812305-24.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA OLIVEIRA LIMA RÉU: KAVAK TECNOLOGIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
SENTENÇA ERIKA OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISem face de KAVAK TECNOLOGIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., igualmente qualificada, atribuindo à causa o valor de R$ 11.380,00, objetivando o ressarcimento a título de dano material no valor de R$ 1.380,00, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros desde a citação, e compensação pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A Autora, na petição inicial (ID 84551895), relata ter adquirido da Ré um veículo automotor usado, marca e modelo Fusion, placa GAN0103, ano 2018.
Afirma que retirou o bem em 19/07/2023 e que, apenas sete dias depois, em 26/07/2023, identificou problema de superaquecimento, ocasião em que solicitou atendimento para averiguação, tendo, segundo alega, agendado a conclusão do serviço para 31/07/2023.
Narra ainda que, em 29/07/2023, acendeu no painel a luz indicativa de falha na injeção eletrônica, motivo pelo qual o veículo foi levado à assistência da Ré em 31/07/2023, permanecendo na oficina por 46 dias, sem prazo certo para a finalização do reparo.
Em razão do tempo em que ficou privada do uso do veículo, a Autora sustenta ter suportado despesas com o aluguel de outro automóvel, no valor de R$ 1.380,00, além de multa decorrente do atraso na vistoria do DETRAN.
Aduz, por fim, ter experimentado constrangimentos e abalo moral em virtude dos fatos narrados.
Para instruir a inicial, foram juntados documentos como: procuração (ID 84551898), contrato de locação de veículo (ID 84553451), comprovantes de pagamento do referido contrato (IDs 84553456-84553462), conversas de WhatsApp e imagens do veículo (IDs 84553478-84553480), comprovantes de rendimentos (IDs 84554254-84554255); reclamações em sites especializados (IDs 84553465-84553466).
Em decisão (ID 109919153), foi deferida a gratuidade de justiça à parte Autora e determinada a citação.
A Ré, KAVAK TECNOLOGIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., apresentou contestação (ID 151452306).
Em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça da Autora, alegando renda mensal superior a oito mil reais.
No mérito, negou a prática de ato ilícito, sustentando ter atendido todos os pedidos da Autora em prazo razoável, previsto em contrato e no CDC, e ressaltando que se tratava de veículo usado, cuja compra implica aceitação de desgaste natural.
Argumentou que os problemas foram resolvidos, configurando a pretensão de indenização mero aborrecimento, sem fundamento jurídico.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais.
Posteriormente, a Ré apresentou manifestação sobre provas (ID 164196065), reiterando os termos da contestação e expressando desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A Autora apresentou réplica (ID 169366876), reafirmando os fundamentos da inicial e refutando os argumentos da Ré.
Defendeu a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto, nos termos do artigo 20 do CDC, alegando que os defeitos tornaram o bem impróprio para o uso ou diminuíram-lhe consideravelmente o valor.
Requereu a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, e reiterou os pedidos de condenação por danos morais e materiais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, analiso a preliminar de impugnação à gratuidade de justiçaarguida pela Ré.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural se dá mediante a mera declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
A Ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse elidir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas sobre a renda da Autora.
A documentação apresentada pela Autora na inicial, especialmente os comprovantes de rendimentos (IDs 84554254-84554255), é compatível com a necessidade do benefício.
Portanto, rejeito a preliminare mantenho a gratuidade de justiça deferida à Autora.
Adentro ao mérito.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso XXXII, determina que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor." Já o art. 170, inciso V, estabelece que a ordem econômica deve observar, entre outros princípios, a "defesa do consumidor." A relação jurídica estabelecida entre as partes é, sem dúvida, de consumo, visto que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (produto e serviço, nos §§ 1º e 2º do art. 3º do mesmo diploma).
Caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, incide a Lei nº 8.078/90, e a responsabilidade é objetiva, conforme o art. 14, que atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, em caso de defeitos na prestação dos serviços ou informações inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A controvérsia reside na existência de vícios ocultos no veículo adquirido pela Autora e na falha na prestação de serviços por parte da Ré.
A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto é objetiva, conforme preceitua o artigo 18 do CDC.
O fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor.
A Autora narrou que, poucos dias após a retirada do veículo, este apresentou superaquecimento e, posteriormente, a luz da injeção eletrônica acendeu, necessitando o retorno à oficina da Ré.
O período de 46 dias em que o veículo permaneceu na oficina para reparosé um fato incontroverso nos autos, vez que a Ré não o contestou especificamente, limitando-se a alegar que o conserto ocorreu em "prazo razoável" e que se tratava de veículo usado.
O artigo 18, §1º, do CDC, confere ao consumidor o direito de exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, caso o vício não seja sanado em 30 dias.
No caso em tela, o veículo permaneceu por tempo considerável na oficina da Ré, superando o prazo legal para o reparo.
A parte ré alega que o contrato entabulado entre as partes prevê o prazo de 180 dias para reparo e está em consonância com os artigo 18, §2º, do CDC: "Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor".
No entanto, a ré sequer juntou o contrato aos autos para comprovar os requisitos do art. 18, §2º, do CDC.
Portanto restou configurado o excesso de prazo para o reparo nos termos da legislação consumerista.
Ainda que o veículo seja usado, a responsabilidade do fornecedor pelos vícios que o tornam impróprio para o uso não é afastada, cabendo a ele garantir a boa-fé e a adequação do produto ao fim que se destina.
A alegação de "desgaste natural" não justifica a falha grave no funcionamento do motor ou do sistema de arrefecimento logo após a aquisição, impondo ao consumidor um ônus desproporcional.
A autora comprovou o gasto de R$ 1.380,00 com aluguel de outro veículo(IDs 84553451 e 84553456-84553462)).
A privação do uso de um bem essencial como um veículo automotor por um período tão prolongado, somada aos custos adicionais para locação de outro, configura um dano materialdireto e devidamente comprovado pela narrativa e corroborado pela lógica dos fatos.
No que concerne aos danos morais, a situação vivenciada pela Autora transcende o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
A aquisição de um veículo, especialmente um bem de valor considerável, gera legítima expectativa de uso e fruição.
A frustração dessa expectativa, o fato de o bem apresentar vícios graves logo após a compra, a necessidade de ter o veículo retido por mais de um mês na oficina, a privação do meio de transporte e os custos adicionais decorrentes, tudo isso causa angústia, transtorno, perda de tempo útil e evidente abalo psíquico que macula a esfera moral da consumidora.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidoré aplicável ao presente caso.
A Autora foi compelida a despender tempo e energia preciosos para tentar resolver um problema que não deveria ter existido, buscando solução junto à Ré e providenciando alternativas de transporte.
Essa perda de tempo livre, que poderia ser utilizada em outras atividades, representa um dano autônomo e indenizável.
A quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento ilícito.
O valor de R$ 4.000 se mostra adequado e compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, servindo para compensar o sofrimento da vítima e desestimular a conduta negligente da Ré.
Por fim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, haja vista a hipossuficiência técnica e econômica da Autora frente à Ré, e a verossimilhança de suas alegações.
A Ré detém o conhecimento técnico e os registros relacionados aos reparos do veículo, o que justificaria a inversão para facilitar a comprovação dos fatos.
No entanto, o conjunto probatório já é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando a inversão uma formalidade sem impacto prático no resultado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial para: CONDENARa Ré KAVAK TECNOLOGIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.a pagar à Autora ERIKA OLIVEIRA LIMAa quantia de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais)a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA ou do índice que vier a substituí-lo a contar de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação; CONDENARa Ré KAVAK TECNOLOGIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.a pagar à Autora ERIKA OLIVEIRA LIMAa quantia de R$ 4.000 (quatro mil reais)a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuaise dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
06/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de KAVAK TECNOLOGIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:11
Juntada de Petição de citação
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28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 02:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 02:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIKA OLIVEIRA LIMA - CPF: *95.***.*61-39 (AUTOR).
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02/02/2024 19:04
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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