TJRJ - 0803225-55.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de APARECIDA DE JESUS DA CUNHA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 16:49
Audiência Mediação realizada para 03/02/2025 11:00 1ª Vara da Comarca de Valença.
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03/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de APARECIDA DE JESUS DA CUNHA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0803225-55.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA DE JESUS DA CUNHA RÉU: BANCO BMG S/A I) Preliminarmente, ante a comprovação de renda inferior a 04 salários mínimos, defiro a gratuidade da justiça.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação.
Anotem-se, onde couber.
II) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenizatória por Dano Moral C/C Tutela Antecipada, inclusive, com pedido de tutela de urgência, proposta por APARECIDA DE JESUS DA CUNHA em face de BANCO BMG S/A.
Aduz a parte autora que O RÉU vem descontando indevidamente do benefício previdenciário da AUTORA valores variados sob a nomenclatura “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, vinculado a um suposto contrato de cartão com o RÉU.
No entanto, alega quenão celebrou o referido contrato com réu , que pratica os descontos há 5 anos, todos os meses.Ressalta que demorou a visualizar e perceber os descontos indevidos devido ao fato de possuir vários empréstimos consignados.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto nos seus proventos relativos ao contrato ora questionado. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, determino a inversão do ônus da prova, ante o preenchimento de requisitos do inciso VIII do art. 6º do CDC.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, tal qual previsto no art. 300 do CPC.
Pela análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a autora alega fato negativo e a imposição, por parte do banco, de situação mais desvantajosa ao consumidor, já que a requerente alega que apenas contratou empréstimo consignado e não aquele fornecido pela instituição, na modalidade CARTÃO DE CRÉDITO/RMC.
Ocorre que a parte ré já compareceu ao feito, apresentando contrato assinado, bem como comprovando a disponibilização de crédito em favor da parte autora, pelo que entendo não estarem devidamente comprovados a fumaça do bom direito e, mormente, o periculum in mora, já que os descontos estão sendo efetivados por período não inferior a 05 anos.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
III) No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, recebo a exordial.
Deixo de determinar a citação, uma vez que a parte ré compareceu voluntariamente ao feito, inclusive, apresentando defesa, pelo que reputo-a citada.
A parte autora manifestou-se em réplica no Id. 151204169.
Manifeste-se a parte autora quanto ao desejo na tramitação do feito pelo Juízo 100% digital.
IV.
Considerando a importância dos métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, previstos no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), bem como a necessidade de buscar soluções que favoreçam a pacificação dos litígios e melhor atendam às demandas das partes, ressalto que a Resolução nº 125/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos.
Ademais, o Ato Conjunto nº 01/2024 prioriza o encaminhamento de processos ao CEJUSC da Comarca de Valença, com o objetivo de buscar soluções consensuais, visando garantir o acesso à Justiça e a cidadania do jurisdicionado.
Nesse contexto, DESIGNO Mediação para o dia 03/02/2025, às 11h, a ser realizada no CEJUSC da Comarca de Valença, conforme previsto no Ato Conjunto nº 01/2024, que disciplina o tratamento prioritário de processos cíveis passíveis de conciliação e mediação.
Intimem-se.
Dê-se ciência VALENÇA, 19 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
21/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Valença
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19/11/2024 17:07
Audiência Mediação designada para 03/02/2025 11:00 CEJUSC da Comarca de Valença.
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07/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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