TJRJ - 0830361-80.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:20
Baixa Definitiva
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26/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de débito
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26/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de CAROLINE DE SOUZA BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830361-80.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA BARBOSA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Dispõe o art. 9° da Lei n° 9099/95 que as partes devem comparecer pessoalmenteà audiência, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I do mesmo diploma legal.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei n° 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o disposto, a contrariosensu, no artigo 51, inciso I, combinado com o parágrafo 2º do mesmo artigo, todos da Lei n° 9.099/95.P.I Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
14/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/04/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 10:45 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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10/12/2024 11:49
Juntada de Ata da Audiência
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09/12/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830361-80.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA BARBOSA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1 - Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. 2 - Aguarde-se em cartório a ACIJ PRESENCIAL já designada, conforme Recomendação COJES nº 1 de 15/02/2023.> RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
22/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 10:45 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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18/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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