TJRJ - 0804627-02.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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20/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2025 09:44
Outras Decisões
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09/09/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/09/2025 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804627-02.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA ALMEIDA CIRILO RÉU: MUNICIPIO DE QUEIMADOS DESPACHO Proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Intime-se a parte executada para efetuar, em 15 dias, o pagamento voluntário dos valores apresentados pela parte exequente, sob pena de multa de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo apontado, será acrescido ao débito o percentual de 10% a título de multa e serão fixados honorários advocatícios também neste mesmo percentual.
Ocorrendo o pagamento não integral, o referido acréscimo – multa e honorários advocatícios – recairá sobre a diferença restante.
Cumpre destacar que o não pagamento no prazo supracitado implicará na expedição, desde logo, de mandado de penhora ou avaliação, ou tentativa de penhora online (art. 523, §3º, CPC).
Decorrido o prazo acima, e quedando inerte a parte executada, iniciará novo prazo de 15 dias, independentemente de intimação, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525).
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
09/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO DE BARCELOS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804627-02.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA ALMEIDA CIRILO RÉU: MUNICIPIO DE QUEIMADOS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, proposta por ELAINE CRISTINA ALMEIDA CIRILO, em desfavor do MUNICÍPIO DE QUEIMADOS.
Narrou a parte autora, em síntese, que atualmente encontra-se em tratamento nefrológico no Hospital Universitário Pedro Ernesto, sem previsão de alta.
Informou, ainda, que por decorrência das diversas doenças, não tem condições de se locomover para outro município por meio do transporte público, assim como não dispõe de recursos financeiros suficientes.
Sustentou que se dirigiu até o Centro de Referência de Assistência Social e a Secretaria de Saúde, a fim de obter informações sobre a possibilidade da concessão de transporte pela municipalidade, porém, foi informada que o município não dispunha desse serviço.
Aduziu que não foi entregue nenhum protocolo de atendimento.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a parte requerida a disponibilizar transporte da residência da parte autora até a clínica, com acompanhante, bem como o seu retorno, nos dias 05/07/2023, às 13h12 e 25/07/2023, às 12h56, além das demais que serão agendadas, enquanto durar o tratamento.
No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência.
Juntou documentos (ID. n.º 63907310/ 63907326).
Antecipação de tutela deferida (ID. n.º 65596374).
O MUNICÍPIO DE QUEIMADOS apresentou contestação (ID. n.º 72253537), defendendo, em resumo, que não oferecerá não resistirá à pretensão da parte demandante.
Com a contestação, a parte requerida apresentou documentos (ID. n.º 72253538).
A parte autora apresentou réplica (ID. n.º 82832193).
A parte requerida informou que não possui mais provas a serem produzidas (ID. n.º 85151469).
A parte autora informou que não possui mais provas a serem produzidas, assim como manifestou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. n.º 88653822).
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID. n.º 91761695).
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
Pois bem, após análise dos autos e das razões invocadas pelas partes, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento.
Com efeito, prevê o art. 196 da Constituição da República que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Considerando que o art. 196 da Constituição da República possui eficácia imediata, sua incidência que não está subordinada às normas infraconstitucionais, competindo ao Poder Público tomar medidas concretas para promover o atendimento integral do indivíduo na promoção, proteção e recuperação de sua saúde.
Na espécie, a parte autora juntou aos autos laudos médicos comprovando que é portadora das doenças informadas na petição inicial e que necessita do transporte pleiteado, imprescindível para a realização de seu tratamento, que, por sua, vez, é indispensável à preservação de sua saúde e sua vida, conforme (ID. n.º 63907316/ 63907326).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o MUNICÍPIO DE QUEIMADOSforneça o serviço de transporte pleiteado, nas datas até então requeridas e nas datas posteriormente pleiteadas, durante todo o período de realização de seu tratamento, devendo a requerente informar com a antecedência de 10 dias, a necessidade do transporte, CONFIRMANDO-SE a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência mínima (parágrafo único do art. 86 do CPC), condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro R$ 500,00 (quinhentos reais), "ex vi" do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico para fins de fixação de honorários se afigura ínfimo (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
Sem custas processuais, nos termos do art. 17, IX, da Lei n.º. 3.350/99, eis que a hipótese não é de reembolso e a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Condeno o Município requerido ao pagamento do valor da taxa judiciária.
DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação é inferior a 100 salários-mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, parágrafo 3º, inciso III, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
22/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA ALMEIDA CIRILO em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO DE BARCELOS em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 22:16
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 08:31
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE QUEIMADOS em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE CRISTINA ALMEIDA CIRILO - CPF: *75.***.*45-24 (AUTOR).
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27/06/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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