TJRJ - 0811654-29.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:20
Juntada de Petição de ciência
-
26/11/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0811654-29.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
A.
L.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE, SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME D E C I S Ã O 1.
Diante do contido nos autos DECRETO A REVELIA da ré SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (ACCESS SAUDE).
Anote-se onde couber. 2.
Digam as partes, inclusive o revel, nos termos dos artigos 369 e 370 do CPC e no prazo de DEZ DIAS, se possuem outras provas a produzir, especificando-as corretamente e indicando os pontos a serem demonstrados, sob pena de perda/indeferimento.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal deverão as partes, desde logo, fornecerem nomes e qualificações completas, observando-se o contido no artigo 450 do CPC e sob pena de PERDA. 3.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência requerida na inicial da presente demanda.
Como cediço, é possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC, desde que comprovados elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como probabilidade do direito destaca-se, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, temos a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. [...] Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. [...] Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/73 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, representavam exatamente o mesmo fenômeno. [...] No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.476).
Analisando os elementos de prova até o momento produzidas se percebe que o autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), sendo que o laudo médico que acompanha a inicial (índice 126238850) atesta a necessidade de tratamento de forma intensiva por equipe multidisciplinar composta por profissionais de: (1) psicologia com treinamento em metodologias baseadas em Applied Behaviour Analysis (ABA), com carga horária semanal de 20h, sendo 15h na escola e 5 h em ambiente terapêutico; (2) fonoaudiologia com treinamento em PROMPT e comunicação alternativa, duas vezes por semana, com 1h cada sessão; e (3) terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres, duas vezes por semana, 1h cada sessão.
Diante de tal quadro tenho que a probabilidade do direito e os riscos envolvidos são patentes, não se podendo olvidar que a Lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, disciplina, em seu artigo 1º, §2º, que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais".
Ademais o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que os planos de saúde não podem delimitar/restringir os procedimentos, técnicas e medicamentos a serem utilizados na enfermidade do paciente.
Neste sentido, ainda, temos a Súmula 340 deste Tribunal e que dispõe: Plano de saúde.
Previsão de cobertura de doença.
Exclusão de meios e materiais ao tratamento.
Cláusula abusiva. "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Assim, sopesando todos estes aspectos entendo que os requisitos necessários previstos em lei se encontram preenchidos, inexistindo, ainda, qualquer risco de irreversibilidade em caso de improcedência.
Dito isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência a fim de DETERMINAR que a parte ré, no prazo máximo de CINCO DIAS, inicie o tratamento prescrito pelo médico assistente do autor, preferencialmente por meio da rede credenciada e nas exatas condições, especificamente acerca da quantidade de sessões prescritas em ambiente escolar, dando continuidade ao tratamento que vinha sendo realizado e sem limitações, sob pena do bloqueio dos valores necessários para a realização de tal tratamento por meio de terceiros.
Tal determinação não impede a adoção de outras medidas que se fizerem necessárias e adequadas.
Intime-se pessoalmente, preferencialmente por via eletrônica ou por meio de OJA, para ciência e cumprimento. 4.
Dê-se ciência aos demais interessados e MP.
Nova Friburgo, 21 de novembro de 2024.
Assinado Digitalmente Fernando Luís Gonçalves de Moraes Juiz de Direito Titular -
22/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 13:26
Decretada a revelia
-
30/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. L. A. L. - CPF: *63.***.*87-00 (AUTOR).
-
09/01/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816309-65.2022.8.19.0203
Joao Dias Ricardo
X3 Car Veiculos Automotores LTDA
Advogado: Robison Goncalves Gripp
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2022 20:30
Processo nº 0807074-24.2024.8.19.0003
Augusto Jose dos Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Luciane Carreiro Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 15:58
Processo nº 0868261-25.2024.8.19.0038
Maria de Lourdes de Oliveira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Lilian dos Santos Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 13:15
Processo nº 0802095-89.2022.8.19.0067
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leonor de Resende Trindade Loiola
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2022 15:02
Processo nº 0800848-03.2024.8.19.0003
Marcionilio Passos da Cruz
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2024 14:34