TJRJ - 0800848-03.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800848-03.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIONILIO PASSOS DA CRUZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO AGIBANK, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A 1) Chamo o feito à ordem. 2) Melhor analisando a peça de ingresso, a pretensão autoral não é de repactuação de suas dívidas, mas de que independentemente dos valores devidos, segundo a parte autora não haveria possibilidade de retenção de valores que ultrapassassem 30% de seus rendimentos. 3) Anote-se no sistema que o Banco BNP Paribas Brasil S/A fora incorporado pelo Banco Cetelem S/A, devendo este ser incluído no pólo passivo e aquele excluído. 4) Indefiro a tutela antecipada, uma vez que em havendo autorização da fonte pagadora para descontos dos empréstimos consignados em favor dos réus, a presunção inicial é de regularidade de tais descontos. 5) Rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo primeiro réu (Pan), ante a autonomia das esferas.
Rejeito a questão preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo terceiro réu (Itaú), pois a demonstração ou não do excesso dos descontos representa o próprio mérito da causa, sendo que a peça inicial possui todos os requisitos legais.
Inexistem nulidades a serem sanadas.
As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido apenas saber se os descontos em folha superam ou não a margem consignável.
Defiro a prova documental requerida pela parte autora, pelo que fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a sua juntada aos autos.
Defiro a expedição de ofício ao INSS requerida pelo terceiro réu (Itaú) para que informe a este Juízo se os descontos dos empréstimos consignados pelos réus na folha de pagamento da parte autora (incluindo a RMC) superam ou não a margem consignável e, em caso positivo, a razão pela qual foram autorizados descontos que superam tal margem.
Indefiro a prova pericial requerida pela parte autora, pois não há controvérsia de natureza técnica.
Indefiro, por igual, a prova testemunhal requerida pela parte autora, pois se afigura inútil ao deslinde da controvérsia, já que basta a resposta da fonte pagadora.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 15 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
15/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCIONILIO PASSOS DA CRUZ em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800848-03.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIONILIO PASSOS DA CRUZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO AGIBANK, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A 1) Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas rejeito-os, uma vez que inexiste o vício apontado na decisão impugnada, sendo certo que pretende a parte embargante a reforma da decisão na parte que não lhe foi favorável, o que deve perseguir pela via recursal própria, em especial pelo fato de que não houve apresentação do plano de pagamento, sendo que a ação de superendividamento não tem serventia para fazer cessar as dívidas, mas para escalonar os pagamentos. 2) Aguarde-se a manifestação dos demais em provas.
ANGRA DOS REIS, 21 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
23/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 08:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800848-03.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIONILIO PASSOS DA CRUZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A 1) Esclareça a parte autora quanto à presença da Cedae e da Ampla na audiência, já que não integram a presente lide. 2) Como não houve acordo e na audiência deveria a parte apresentar o plano de pagamento, o que não foi feito, indefiro a tutela antecipada. 3) Em provas, justificadamente, para exame de admissibilidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
Deverão as partes desde já anexar rol de testemunhas caso pleiteiem a realização desta modalidade probatória.
Prazo de 05 (cinco) dias, pena de preclusão.
ANGRA DOS REIS, 22 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCIONILIO PASSOS DA CRUZ em 15/04/2025 23:59.
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19/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MARCIONILIO PASSOS DA CRUZ em 12/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCIONILIO PASSOS DA CRUZ em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:06
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 16:06
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 16:05
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 16:04
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 22:10
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
28/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
1-Despacho Ordinatório: Em provas, justificadamente, para exame da admissibilidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e indeferimento, devendo desde já ser anexado o rol de testemunhas, caso requerida tal modalidade probatória -
21/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCIONILIO PASSOS DA CRUZ em 31/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCIONILIO PASSOS DA CRUZ em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/03/2024 07:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/03/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIONILIO PASSOS DA CRUZ em 26/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIONILIO PASSOS DA CRUZ - CPF: *20.***.*33-68 (AUTOR).
-
08/02/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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