TJRJ - 0954998-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCAS ALVES GOMES RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de EUGENIA DE PEREIRA VIGNE em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:22
Outras Decisões
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07/05/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0954998-45.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: IVETE CIRILO RAMOS FREIRE RÉU: JULIA MONTEIRO CARDOSO 1.
Ao apelado, em contrarrazões, devendo o Cartório observar o disposto no art. 1.009, §1°, do CPC. 2.
ID 188494290: Cumpra-se a sentença.
Decorrido o prazo para desocupação sem que a parte ré tenha logrado efetivá-la, expeça-se o respectivo mandado de despejo. 3.
Após, subam ao E.
Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
30/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIA MONTEIRO CARDOSO em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de EUGENIA DE PEREIRA VIGNE em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EUGENIA DE PEREIRA VIGNE em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954998-45.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: IVETE CIRILO RAMOS FREIRE RÉU: JULIA MONTEIRO CARDOSO Defiro a gratuidade de justiça à Autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, objetivando a Autora a concessão de liminar para a desocupação imediata do imóvel.
Para a obtenção da liminar de despejo, na forma pretendida pela Autora, são as seguintes as condições legais exigidas: 1ª. prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel; 2ª. falta de pagamento dos alugueres e acessórios decorrentes da locação; 3ª. que o contrato de locação esteja desprovido das garantias do art. 37, pela não contratação da garantia, ou pela sua extinção ou exoneração.
No caso em tela, a Autora não prestou a caução no valor equivalente a três meses de aluguel e, além disso, consta do contrato de locação (ID. 156921210) depósito caução realizado pela locatária por ocasião da assinatura da avença, de modo que o contrato de locação não está desprovido de garantias (Lei nº 8.245/91, art. 37, I), o que inviabiliza a concessão da medida liminar.
Cabe destacar que a lei de locações não prevê a possibilidade de compensação da caução por créditos locatícios, tampouco leva em conta se o valor da dívida ultrapassa o equivalente ao valor dado em garantia, para fins de concessão da liminar.
Corroborando o entendimento de imprescindibilidade da caução, em sede de deferimento da liminar de despejo, confira-se julgado recente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
LEI DO INQUILINATO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRESSUPOSTOS.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 735 DO STF.
DESPEJO LIMINAR.
PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CAUÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2.
A prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar.
Precedente 3.
A ausência de um dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.245/1991, obsta a concessão da tutela antecipada pleiteada na ação de despejo.4.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)” (grifos meus) Pelo que, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Cite-se a Ré, por OJA, para contestar ou purgar a mora no prazo legal.
Cientifiquem-se os eventuais ocupantes e ou sublocatários.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
22/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVETE CIRILO RAMOS FREIRE - CPF: *44.***.*50-06 (AUTOR).
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21/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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