TJRJ - 0803359-29.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:34
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 17:34
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:34
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL E SOCIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA em 19/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803359-29.2024.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL E SOCIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA EXECUTADO: LUANA DOS SANTOS BARBOSA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Parte autora que apesar de regularmente intimada a comprovar a qualidade de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.790/1999, quedou-se inerte, conforme certidão retro.
Ressalte-se que a lei n. 9.790/1999, no artigo 2º, estabelece que: “Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: ...
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;” Ante a não comprovação do pressuposto processual específico para figurar no polo ativo da ação perante Juizado Especial Cível, observada a regra do art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. -
30/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:59
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
30/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:55
Outras Decisões
-
21/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS BARBOSA em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:43
Outras Decisões
-
03/09/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ALDAYR LINO JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0923817-26.2024.8.19.0001
Ricardo Simao Leite
Estado do Rio de Janeiro - Procuradoria ...
Advogado: Maria Eduarda Menezes Fideles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 09:23
Processo nº 0910636-21.2025.8.19.0001
Maria Joselia da Silva
Decolar. com LTDA.
Advogado: Antonio Lu Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2025 16:05
Processo nº 0018431-90.2015.8.19.0054
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Logix Solucoes Empreendimentos e Tecnolo...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2015 00:00
Processo nº 0805998-74.2023.8.19.0075
Joao Gomes dos Santos
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Natalia Rodrigues Santanna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 16:28
Processo nº 0804576-15.2023.8.19.0253
Katia Roberta Linhares da Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Orlando Esteves de Oliveira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 16:18