TJRJ - 0825224-63.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0825224-63.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELICE MARIA DE SOUSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A NELICE MARIA DE SOUSA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Narra a parte autora que, ao tentar realizar uma compra a prazo junto ao Ponto Frio, foi informada que havia restrições ao crédito em seu nome, e que ao consultar o seu Cadastro de Pessoa Física, verificou que foi inscrita 08 (oito) vezes no SERASA EXPERIAN, sem qualquer notificação prévia, pela parte Ré.
Alega não residir no local de prestação de serviços da Ré desde fevereiro de 2013, como ressaltou a sentença proferida em outro processo, residindo na área de atuação da Zona Oeste Mais Saneamento desde então.
Informa que entrou em contato com o réu, tendo recebido a informação de que não havia qualquer débito em seu nome.
Requer seja determinado à Ré que retire o nome da Autora de qualquer cadastro de proteção ao crédito, vez que nunca fora notificada sobre a existência dos débitos supracitados, bem como da inclusão de seu nome nos referidos cadastros; e a procedência, em definitivo, do pedido, condenando a Ré ao pagamento de dano moral, a ser arbitrado por esse Juízo e não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento nas razões de fato e direito acima expostos.
Deferida gratuidade de justiça e deferida a liminar requerida para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sem que fique anotada qualquer restrição de cunho comercial/creditício, relativamente à dívida discutida neste processo, id. 85035726.
Contestação, id. 91222581.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, alegando que nova Concessionária de abastecimento de água e esgotamento sanitário no endereço do imóvel do autor somente a partir de 01.11.20212 e não assumiu qualquer dos débitos referentes as faturas emitidas pela concessionária CEDAE e é certo que as contas impugnadas emitidas pela CEDAE são de total responsabilidade da concessionária anterior.
No mérito, alega a parte ré que trata-se de matrícula de n.º 402299471, ativa, sob a titularidade de parte autora, localizada na RUA ARI BARROSO,129-CASA 01-LAGOINHA-NOVA IGUAÇU-RJ, CEP:26296507.
Informa que o faturamento do débito em debate, que está sob responsabilidade da ÁGUAS DO RIO, foi feito com base na disponibilização do serviço para unidade consumidora e que a unidade consumidora em questão acumula débitos na monta de R$6.418,49.
Sustenta ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada consulta para solicitar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, id. 107494305.
A parte ré se manifestou requerendo a produção de prova documental, id. 111116009.
Réplica, id. 111427299.
Saneador, id. 133810920.
Afastada a ilegitimidade suscitada.
Fixado como ponto controvertido apurar desde quando a autora se mudou do endereço onde há o débito lançado em seu CPF e qual o período abrangido pelo débito cobrado pela ré (início e fim).
Determinado, ainda que a ré faça inspeção no local do débito e decline nos autos quem reside no endereço cuja cobrança vem lançando em nome da autora, devendo juntar aos autos o resultado da vistoria em até 15 dias.
Sem prejuízo, a parte autora foi intimada para se manifestar se possui o comprovante de cancelamento do cadastro junto à CEDAE.
Esclarecimentos prestados pela parte autora, id. 138540209.
A decisão de id. 156375600 determina intimação da parte ré para que realize inspeção no local do débito e decline nos autos quem reside no endereço cuja cobrança vem lançando em nome da autora, devendo juntar aos autos o resultado da vistoria, no prazo de 10 (dez) dias.
A decisão de id. 187495815 determina que a parte ré AGUAS DO RIO 4, a qual sucedeu a CEDAE no serviço de fornecimento de água, esclareça porque não cumpriu o comando judicial proferido nos autos do processo nº 0046770-28.2014.8.19.0205, id. 69191701, já com trânsito em julgado, cujos recursos foram desprovidos, no prazo de 10 dias.
Manifestação da parte ré prestando esclarecimentos, id. 196037363. É o breve.
Passo a decidir.
A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Neste sentido, a orientação da Súmula n. 254 deste E.
TJRJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o (sec) 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os referidos dispositivos de forma combinada, temos que os Órgãos Públicos, por si ou suas empresas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quantos aos essenciais, contínuos, e ainda, com relação a cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
As instituições fornecedoras de serviço de água e saneamento básico também figuram no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, indiscutível é a responsabilidade solidária das mesmas, independentemente da apuração de culpa, consoante o artigo 1 e artigo 34 da Lei 8.078/90.
Trata-se de serviço essencial a ser prestado obrigatoriamente pelo Estado, que, no caso em tela, através de concessão, repassou a responsabilidade pelo fornecimento à Ré, porém, não se desobrigou de zelar pela prestação do serviço.
A parte autora, em resposta à decisão de id. 138540209, informa que não possui comprovante de cancelamento do cadastro junto à CEDAE, vez que, conforme informado nos autos, não reside no local desde fevereiro de 2013, ocasião na qual não se quer tinha conhecimento de qualquer cobrança realizada pela citada empresa, passando a tê-lo somente 23/06/2013, conforme demonstrado no documento de ID. 69191701 (Sentença Processo 0046770-28.2014.8.19.0205).
Conforme se verificada dos autos, a sentença proferida nos autos do processo nº 0046770-28.2014.8.19.0205, id. 69191701, já com trânsito em julgado, a CEDAE foi condenada a desconstituir os débitos em nome da autora, vencidos a partir de março de 2013, devendo, ainda, os débitos anteriores a esse período serem refaturados para apuração de consumo por tarifa mínima.
A parte ré no id. 196037363 alega que os débitos objeto da presente demanda referem-se ao período de novembro de 2021 até novembro de 2023, não guardando qualquer relação com os débitos discutidos no processo mencionado pela parte autora, de nº 0046770-28.2014.8.19.0205, e que naquela ação, a discussão envolveu débitos referentes ao ano de 2013, quando a autora se mudou do imóvel sem, contudo, providenciar o devido encerramento contratual com a concessionária de serviços públicos à época, a CEDAE.
Com base no alegado nos presentes autos, não restam dúvidas de que as cobranças efetuadas pela ré em nome da autora referente ao endereço localizada na RUA ARI BARROSO,129-CASA 01-LAGOINHA-NOVA IGUAÇU-RJ configuram cobrança indevida, considerando os termos da sentença proferida nos autos do processo nº 0046770-28.2014.8.19.0205, id. 69191701, reconhecendo que a autora não reside no imóvel desde fevereiro de 2013, razão pela qual a CEDAE foi condenada a desconstituir os débitos em nome da autora, vencidos a partir de março de 2013.
Dessa forma, não restam dúvidas de que a cobrança efetuada pelo réu é abusiva e irregular, pelo restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que efetuou cobrança de forma indevida, devendo a dívida ser desconstituída.
Sobre o dano moral, há de ser considerado não se tratar nos autos de situação ensejadora de mero aborrecimento, haja visto todo o transtorno causado com a negativação do nome da autora.
A quantificação da verba indenizatória, contudo, é tema delicado e fica à critério do julgador, que observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da parte autora, a situação financeira da parte ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo.
Com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para confirmar e tornar definitiva a decisão de id. 85035726 e condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora a contar da citação, observada a selic.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC/15.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:57
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:25
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELICE MARIA DE SOUSA - CPF: *23.***.*48-87 (AUTOR).
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06/09/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 00:15
Decorrido prazo de NELICE MARIA DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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