TJRJ - 0802974-81.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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24/09/2025 15:05
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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03/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802974-81.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA CRISTINA LOURENCO SILVA RÉU: UF GESTAO DE MARCAS E PATENTES LTDA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 152919632.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de incompetência do Juízo, com fito noprincípios do acesso à justiça e da hipossuficiência.
A propósito, não foi demonstrado prejuízo significativo para a ré, na manutenção da competência deste juízo.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: (i) se houve descumprimento contratual por parte da ré; (ii) se a autora, mesmo após realizar os pagamentos e supostamente cumprir suas obrigações iniciais, foi impedida de dar continuidade ao negóciopor possível conduta omissiva ou contraditória da ré; (iii) se a taxa de franquia é devida à ré mesmo sem a efetiva implementação da unidade franqueada; (iv) se a autora faz jus à restituição integral dos valores pagos, tendo em vista a alegada frustração do objeto contratual por suposta responsabilidade da franqueadora; e (v) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 107571822.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
06/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 07:36
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 16:45
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de GILIARD OLIVEIRA CUSTODIO em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SARINA OLIVEIRA CUSTODIO em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANA CRISTINA LOURENCO SILVA - CPF: *91.***.*55-95 (AUTOR).
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13/06/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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