TJRJ - 0910588-62.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:26
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 17:26
Juntada de petição
-
04/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:39
Expedição de Informações.
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de FELIPE FACINI LIMA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 18:26
Expedição de Ofício.
-
31/08/2025 18:19
Declarada incompetência
-
29/08/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FELIPE FACINI LIMA em 19/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:50
Juntada de Petição de aditamento à denúncia
-
28/08/2025 17:46
Juntada de Petição de aditamento à denúncia
-
28/08/2025 13:50
Expedição de Informações.
-
26/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:13
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de JOELMO VAZ DUARTE em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 12:01
Juntada de petição
-
19/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:40
Outras Decisões
-
19/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 11:37
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 20:26
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
18/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:17
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a manifestação ministerial contrária ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, intime-se a defesa técnica, a fim de que esclareça, no prazo de cinco dias, se insiste no pleito de remessa dos autos ao Órgão Superior do MPRJ. -
17/08/2025 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2025 15:49
Juntada de Petição de ciência
-
15/08/2025 18:11
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:01
Expedição de Termo.
-
15/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:56
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
15/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:26
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
15/08/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2025 16:28
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 10/09/2025 14:30 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
13/08/2025 19:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2025 14:30 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
13/08/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 15:47
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 15:47
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 1204 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0910588-62.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FELIPE FACINI LIMA 1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de FELIPE FACINI LIMA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/2003, à luz das razões vistas no id. 212517361.
O processo está regular e válido, inexistindo vício apto a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo.
No que tange à justa causa, a mesma resta consubstanciada no procedimento policial que instrui a inicial, instaurado por meio do Inquérito Policial n.º 042-10214/2025 (id. 211973342), mormente quando se atenta aos termos de declaração prestados em sede policial (ids. 211973349, 211974202, 211974204), bem como ao auto de apreensão adunado no id. 211974206 e aos laudos prévio e definitivo de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos aforados nos ids. 211973345 e 211973347.
Assim, satisfeitos estão os requisitos instrumentais da peça inicial, previstos no artigo 41 do C.P.P..
Com efeito, ao examinar a denúncia, pode-se concluir que além do fato criminoso, a introital descreveu todas e as demais circunstâncias necessárias à apreciação da prática delituosa, e, em especial, o lugar do crime; o tempo do fato e a conduta objetiva em que teria incorrido o denunciado.
Por outro lado, a exordial acusatória veio acompanhada de suporte probatório mínimo, ou seja, da prova mínima exigida para sua instrução, de forma a dar ao julgador condições de proferir um diagnóstico provisório sobre a viabilidade da pretensão punitiva.
As questões pertinentes ao mérito da ação, de outro giro, serão analisadas oportunamente quando do julgamento, entretanto há indícios de materialidade e autoria suficientes a autorizar o início da ação penal.
Presente, pois, a justa causa para deflagração da ação penal, valendo salientar o entendimento já consagrado pelo Eg.
STJ no sentido de que: "(...) A teor do princípio in dubio pro societatis, a rejeição de denúncia que descreve a existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa, só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade (...)" (REsp 1.113.662/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).
Assim é que, uma vez presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da ação penal, na forma do artigo 395, do C.P.P., prova da materialidade delitiva e fundados indícios de que os acusados sejam os autores do fato tido por delituoso, RECEBO A DENÚNCIA.
Defiro a cota ministerial.
Ao cartório, para as providências devidas.
No mais, venham a FAC, o Histórico Penal e a Pesquisa SIDIS (caso ainda não constantes dos autos).
Prescrição pela pena em abstrato, de acordo com a calculadora penal constante do Portal do CNJ: - artigo 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/2003 – data provável: 29/07/2037. 2 - Oportunamente, o acusado FELIPE FACINI LIMA (preso) constituiu patrono nos autos, a quem outorgou os poderes descritos no instrumento de mandato acostado no id. 212030250, demonstrando, assim, ciência inequívoca da imputação que lhe é feita, razão pela qual fica o mesmo dado por citado.
Anote-se a representação do increpado onde couber, se isso ainda não houver sido feito.
Intime-se a d. defesa técnica para apresentação resposta à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que dispõe o artigo 396, caput, do C.P.P.. 2 - Cuida-se, outrossim, de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela d. defesa técnica, sob os fundamentos vistos nos ids. 212241619 e 212594861.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em sua cota denuncial (id. 212517361, pdf’s. 3/4, item ‘4’), oficiou contrariamente ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa. É o breve relatório, decido.
Concessa maxima veniado argumentado pela douta e combativa defesa técnica, tenho que, tal como expendido na decisão proferida em sede de audiência de custódia, no id. 212071208, por meio da qual a prisão em flagrante do increpado restou convertida em preventiva, encontram-se sobejamente delineados prova da materialidade e relevantes indícios de autoria delitiva, bem como elementos a denotar que a liberdade do acusado representaria risco à ordem pública, o que justifica, a mais não poder, a manutenção de sua prisão provisória.
Cumpre, ainda, consignar que a manutenção da prisão do acusado se justifica, ainda, eis que não foram colacionados aos autos nenhuma prova ou fato novo que modifique a situação fática do delito em apuração, sendo ainda certo que é necessária a realização da instrução criminal para esclarecimento dos fatos.
Gize-se, também, que não encontra amparo a arguição de violação da homogeneidade entre a constrição cautelar e a eventual prisão definitiva.
A possibilidade de o acusado vir a fazer jus a uma pena que permita a fixação do regime de expiação de pena menos gravoso ou mesmo à substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direito constitui mero prognóstico.
Imperioso, ainda consignar que muito embora o denunciado não ostente condenações criminais em sua folha penal adunada no id. 212065493, é cediço que eventuais condições pessoais favoráveis ao agente, tais como primariedade, residência fixa ou exercício de atividade labora lícita, não lhe são garantidoras do direito à liberdade provisória ou hábeis a ensejar a revogação da custódia preventiva, uma vez que existam outras razões que lhe recomendem a segregação cautelar.
Assim, diante do contexto apresentado, considerando as circunstâncias da prisão em flagrante do increpado, oportunidade em que policiais militares pararam na localidade para prestar orientações a um comerciante, quando tiveram a atenção voltada para o veículo BMW 328, conduzido pelo réu, o qual acessou a via e seguiu para a entrada do estacionamento, indo repetidas vezes para frente e para trás com o carro, até que colidiu na policial militar Tábata, imprensando-a contra a parede e esmagando sua perna direita, tendo a agente da lei ficado presa contra a parede por alguns segundos até que o increpado deu ré no veículo, bem como ficou com a perna direita sangrando e com os músculos expostos.
Em revista ao veículo, foram arrecadados, embaixo do banco do motorista, a pistola Glock G25, calibre .380, com o nº de série suprimido, e doze munições intactas e, no banco do carona, na parte dos pés, havia uma bolsa contendo aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais) em espécie.
Conduzido ao IML e submetido a exame de alcoolemia, restou atestado que o denunciado ingeriu bebida alcoólica, embora sua capacidade psicomotora estivesse inalterada (laudo, id. 211973347), ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares típicas alternativas à prisão se mostra suficiente a evitar o risco à instrução criminal, à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, na forma explicitada no mesmo decisório.
Isso posto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO, por ora, a CUSTÓDIA CAUTELARdo acusado FELIPE FACINI LIMA.
Ciência às partes.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
31/07/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 13:14
Juntada de petição
-
31/07/2025 12:24
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:48
Não concedida a liberdade provisória de FELIPE FACINI LIMA - CPF: *66.***.*69-13 (RÉU)
-
30/07/2025 18:48
Recebida a denúncia contra FELIPE FACINI LIMA - CPF: *66.***.*69-13 (RÉU)
-
30/07/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:59
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/07/2025 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz de Instrução
-
30/07/2025 14:00
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:40
Declarada incompetência
-
29/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:04
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
28/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 13:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de ao Juiz de Garantias
-
27/07/2025 13:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/07/2025 13:28
Audiência Custódia realizada para 27/07/2025 13:01 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
27/07/2025 13:28
Juntada de Ata da Audiência
-
27/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 13:23
Juntada de mandado de prisão
-
27/07/2025 13:23
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 22:34
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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26/07/2025 15:51
Audiência Custódia designada para 27/07/2025 13:01 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
26/07/2025 15:17
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/07/2025 13:46
Juntada de petição
-
26/07/2025 08:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
26/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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