TJRJ - 0895061-41.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0895061-41.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: DOIS IRMAOS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, THIAGO FABRIS MOSCON Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC.
Partes legítimas e devidamente representadas.
REJEITO a preliminar de coisa julgada, uma vez que a causa de pedir da presente demanda trata de contrato diverso ao discutido no processo nº 0322754-20.2021.8.19.0001.
Há litispendência quando duas ações são idênticas, ou seja, possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Tratando-se de contratos diferentes, não há que se falar em litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0848059-12.2022.8.19.0001.
Cinge-se a controvérsia quanto ao valor do débito apontado pela parte autora.
Em assim sendo, os meios de prova mais adequados para a solução da controvérsia é o pericial, razão pela qual defiro a produção da referida prova.
Nomeio, como perito do Juízo, Jorge Pinto França - CRC/RJ 020679/0-2 - Tel: 9805-4384 / 27141037 - email: [email protected]. Às partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, III, do NCPC e para, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, II, do NCPC.
Intime-se o Sr.
Perito para que apresente a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465, §2º, I, do NCPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
Quanto à distribuição do ônus probatório, esta observará o previsto no art. 373, incisos I e II, do NCPC, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a responsabilidade da embargante pelo pagamento do débito exequendo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 05 de agosto de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
06/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de JULIA DE MIRANDA DIAS em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JULIA DE MIRANDA DIAS em 22/11/2024 23:59.
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17/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de THIAGO FABRIS MOSCON em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de DOIS IRMAOS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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19/05/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:48
Outras Decisões
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15/02/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:50
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/07/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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