TJRJ - 0811278-36.2024.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:46
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:30
Confirmada
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811278-36.2024.8.19.0028 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MACAE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0811278-36.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00341209 APTE: RHUAN VITORIO DE PAULA ADVOGADO: AMANDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-243694 ADVOGADO: BRUNO CASTRO DA ROCHA OAB/RJ-162322 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIA PERRINI BODART Revisor: DES.
JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação Criminal.
Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Apelante reincidente condenado à pena total de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor mínimo legal.
Prisão em flagrante em local dominado pela facção criminosa "ADA".
Crime do art. 33, da Lei nº 11.343/06 comprovado.
Materialidade positivada.
Laudos técnicos atestam que as substâncias apreendidas são os entorpecentes popularmente conhecidos como "maconha", "cocaína" e "haxixe".
Pedido defensivo de homologação do acordo de não persecução penal - ANPP aceito pelo Apelante não acolhido.
Apelante é reincidente, o que impede a homologação do referido acordo, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19.
Pedido de fixação da pena-base no seu mínimo legal.
Impossibilidade.
Foram apreendidas três variedades distintas de entorpecente - 239,9 gramas de "maconha"; 34 gramas de "cocaína"; 2,10 gramas de "haxixe".
As drogas estavam todas divididas, embaladas e prontas para venda, e parte dela ostentava etiquetas com a sigla de facção criminosa ("ADA") que domina o local da prisão em flagrante.
Ademais, na cintura do Apelante foi apreendido um rádio comunicador.
Fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra respaldo nas circunstâncias desfavoráveis do crime.
Estrita observância ao art. 59, do Código Penal e ao art. 42, da Lei nº 11.343/06, e, também, ao princípio da individualização das penas.
Inviável a incidência da causa especial de redução de pena inserta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Apelante reincidente com condenação anterior pelo crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06.
Demonstrada a sua significativa dedicação e envolvimento com atividades criminosas não sendo merecedor de tal benesse.
Regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena mantido diante da reincidência do Apelante e das circunstâncias do caso concreto.
Art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal.
RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, na forma do voto da Desembargadora Relatora. -
03/07/2025 18:50
Documento
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02/07/2025 15:38
Conclusão
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01/07/2025 10:00
Não-Provimento
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRa.
DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA PRESIDENTE DA QUARTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00h, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS NA SESSÃO ANTERIOR: - 094.
APELAÇÃO 0811278-36.2024.8.19.0028 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MACAE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0811278-36.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00341209 APTE: RHUAN VITORIO DE PAULA ADVOGADO: AMANDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-243694 ADVOGADO: BRUNO CASTRO DA ROCHA OAB/RJ-162322 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIA PERRINI BODART Revisor: DES.
JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público -
13/06/2025 18:51
Inclusão em pauta
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11/06/2025 19:42
Pedido de inclusão
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11/06/2025 10:12
Conclusão
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10/06/2025 19:21
Remessa
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12/05/2025 17:14
Conclusão
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08/05/2025 10:58
Confirmada
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08/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 14:29
Mero expediente
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06/05/2025 15:03
Conclusão
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06/05/2025 15:00
Distribuição
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06/05/2025 14:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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