TJRJ - 0863448-03.2023.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:05
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/07/2025 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de TIM S A em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/07/2025 02:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação deOBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por TAMIRES DE CARVALHO FERREIRA, em face de TIM S/A, ambas devidamente qualificadas na petição inicial.
Em apertada síntese, asseverou a peça vestibular que, em janeiro de 2023, a demandante contratou o serviço de internet fixa, prestado pela empresa ré, sob o plano “Tim Fibra 300M 2022”, tendo sido frisado que, logo no dia 04/02/2023, o referido serviço ficou totalmente sem sinal na residência da autora, pelo que a mesma buscou a solução administrativa da questão, sendo, inicialmente, informada que a região aonde reside estava passando por manutenção na rede externa e que os serviços seriam restabelecidos no prazo de 48 horas, o que não se concretizou, assim como ocorreu com novo prazo informado.
Ressaltou a exordial, ademais, que, após os descumprimentos de prazos, a requerente manteve novo contato com a empresa demandada, quando restou comunicada que não havia previsão de reparo da rede externa na região, uma vez que se trataria de área de risco, sendo acrescentado que, após diversas novas reclamações, resolveu a autora, em 14/02/2023, solicitar o cancelamento do serviço, sendo isentada do pagamento da fatura vencida em março de 2023, todavia, recebeu, posteriormente, fatura de cobrança com vencimento para 15/04/2023, referente ao período compreendido entre 25/02/2023 a 24/03/2023, no qual sequer havia prestação do serviço.
Pugnou-se, então, pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que a empresa de telefonia ré fosse compelida a suspender toda cobrança posterior a data de cancelamento do serviço (dia 14/02/2023), como também a se abster de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, ambos sob pena de multa diária, com a posterior conversão de tais decisões em definitivas.
Pleiteou-se, outrossim, pela condenação da demandada a indenizar os danos morais experimentados pela suplicante, no valor equivalente a R$ 20.000,00.
Petição inicial constante no id 58837251, acompanhada de documentos.
Decisão de id 60005452, pelo MM.
Magistrado em atuação perante a 39ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, declinando da competência em favor da Regional de Jacarepaguá, pelos motivos ali esposados, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, com o v. acórdão de id 130959454 tendo negado provimento ao recurso.
Decisão proferida no id 70889224, concedendo a gratuidade de justiça em favor da autora; indeferindo o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, bem como determinando a citação da requerida.
Devidamente citada, a empresa de telefonia suplicada apresentou a contestação de id 76360513, acompanhada de documentos, onde, inicialmente, arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, e, quanto ao mérito, refutou a pretensão autoral, aduzindo que restou identificada a ocorrência de evento massivo na região em que reside a autora, localizada alegadamente em área de risco, o que impossibilita que tenha atendimento de reparo técnico, troca de tecnologia e até mesmo novas instalações, não havendo previsão para liberação da área.
Defendeu ademais, que a demandada vem realizando a baixa dos valores em aberto, para que não gere maiores prejuízos para nenhuma das partes, e, também, a inexistência de qualquer ato ilícito ou falha de serviço, aptos a afastar a indenização a título de dano moral, pleiteada na peça de ingresso.
Réplica apresentada no id 77044751.
Em provas, manifestaram-se as partes autora e ré, nos respectivos ids 89394798 e 90260854.
Decisão saneadora proferida no id 130505880, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir; fixando como pontos controvertidos: se a concessionária ré pode se eximir de restabelecer o serviço diante da suposta área de conflito onde o serviço é disponibilizado e se há dano moral a ser indenizado, bem como invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, e, por fim, determinando a intimação da parte ré, diante da inversão operada, para dizer se havia outras provas a produzir.
Nova manifestação da parte requerida no id 132680261, ratificando não possuir outras provas a produzir.
Sentença proferida no id 144503747, a qual foi objeto de Recurso de Apelação, interposto pela empresa ré no id 149309253, e de Embargos de Declaração, opostos pela parte autora no id 153709164, tendo sido proferida a decisão de id 156576799, a qual reconsiderou a sentença proferida no id 144503747, diante do flagrante equívoco no lançamento da decisão, que pertence a outro feito. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, diante do teor da decisão saneadora proferida no id 130505880 e da ulterior manifestação da empresa ré, de id 132680261, ratificando não possuir outras provas a produzir, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, quanto ao mérito, certo é, que o caso ora em comento se trata de relação de consumo, na qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão “opi legis”.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não da consumidora.
No caso em debate, além da inversão operada na forma da lei, consoante acima especificado, tal inversão decorre da nítida hipossuficiência técnico-probatória ostentada por uma consumidora em face de uma empresa de grande porte, como é o caso da demandada.
Nesse passo, observa-se que, no caso ora em comento, ao término da instrução probatória, se vislumbra que a suplicante alegou que, em janeiro de 2023, contratou o serviço de internet fixa, prestado pela empresa ré, sob o plano “Tim Fibra 300M 2022”, tendo frisado que, logo no dia 04/02/2023, o referido serviço ficou totalmente sem sinal na residência da autora, pelo que a mesma buscou a solução administrativa da questão, sendo, inicialmente, informada que a região aonde reside estava passando por manutenção na rede externa e que os serviços seriam restabelecidos no prazo de 48 horas, o que não se concretizou, assim como ocorreu com novo prazo informado.
Ressaltou a consumidora, ainda, que, após os descumprimentos de prazos, manteve novo contato com a demandada, quando restou comunicada que não havia previsão de reparo da rede externa na região, uma vez que se trataria de área de risco, tendo acrescentado que, após diversas novas reclamações, resolveu, em 14/02/2023, solicitar o cancelamento do serviço, sendo isentada do pagamento da fatura vencida em março de 2023, todavia, recebeu, posteriormente, fatura de cobrança com vencimento para 15/04/2023, referente ao período compreendido entre 25/02/2023 a 24/03/2023, no qual sequer havia prestação do serviço.
Destaque-se, por relevante, que a autora juntou, no id 58837294, documento comprobatório da solicitação de cancelamento do serviço, datada de 14/02/2023, narrada na exordial, bem como acostou, no id 58837293, a fatura com vencimento para 15/04/2023, referente ao período compreendido entre 25/02/2023 a 24/03/2023, no qual sequer havia prestação do serviço, demonstrando, assim, os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse diapasão, cabia precipuamente à empresa de telefonia requerida, diante de sua inegável superioridade técnico-probatória, comprovar, de forma cabal, que a alegação autoral não correspondia à realidade, todavia, ao término da instrução probatória, claramente deixou de cumprir tal ônus processual.
Isso porque, a uma, sequer refutou a alegação autoral, no sentido de que o serviço de internet fixa em questão ficou sem sinal a partir do dia 04/02/2023, tendo, ao revés, corroborado tal alegação, ao sustentar, na peça contestatória, que restou identificada a ocorrência de evento massivo na região em que reside a autora, localizada alegadamente em área de risco, o que impossibilita que tenha atendimento de reparo técnico, troca de tecnologia e até mesmo novas instalações, não havendo previsão para liberação da área.
Nesse ponto, cabe consignar, por relevante, que se vislumbra, facilmente, que a rasa documentação fornecida pela ré não se afigura suficiente para comprovar a alegada periculosidade da área em que reside a consumidora.
Certo é, ademais, que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consolidada no Enunciado de Súmula nº 197 (“A alegação de concessionária, destituída de prova de que a área é de risco, não a exime de reparar serviço essencial, sendo cabível a antecipação da tutela para restabelecê-lo ou a conversão em perdas em danos em favor do usuário.”), exige prova robusta da condição de área de risco para justificar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de prestar serviço essencial. “In casu”, as provas apresentadas são, repise-se, insuficientes para demonstrar a alegação de fortuito externo, sendo necessário que a concessionária demonstre, com evidências concretas, a impossibilidade de prestar o serviço, o que, indubitavelmente, não se deu.
E, a duas, porque tampouco impugnou o aduzido pela consumidora, acerca do pedido de cancelamento do serviço efetivado em 14/02/2023, não esclarecendo, ainda, o porquê da continuidade do envio de faturas de cobranças por um serviço sequer prestado, e, pior, já cancelado.
Assim, prevalece a narrativa da parte autora diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, bem como em razão da verossimilhança de suas alegações, conforme já acima analisado.
Nessa ordem de ideias, a condenação da empresa requerida a cancelar definitivamente toda cobrança posterior a data de cancelamento do serviço (dia 14/02/2023), é medida que se impõe.
No que tange aos danos morais, entendo pela sua procedência, eis que a cobrança de valores decorrentes de serviço não prestado desde 04/02/2023 e cuja contratação já restara devidamente cancelada em 14/02/2023, configura ato ilícito perpetrado pela empresa ré, passível de reparação, e causa abalo à consumidora, o qual claramente supera a barreira do chamado “mero aborrecimento”.
Em não havendo critérios pré-determinados para a fixação de dano moral, este deve ser arbitrado conforme as circunstâncias peculiares de cada caso.
Logo, o ressarcimento deve ser compatível com a lesão sofrida, obtendo-se, assim, uma condenação dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa esteira, o “quantum” indenizatório deve ser fixado com moderação.
Por outro lado, há de se observar o caráter punitivo-pedagógico de que se deve revestir o dano moral, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte da ofensora.
Nessa toada, fixo o montante indenizatório em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual respeita os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se adequar ao caso concreto, mormente porque não houve a negativação operada no nome da autora.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa demandada, a título de obrigação de não fazer, para que se abstenha, no prazo de 15 dias, de realizar novas cobranças em relação ao serviço cancelado em questão, em nome da autora, sob pena de multa correspondente ao triplo de cada novo valor cobrado indevidamente, limitado, inicialmente, a R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para condenar a empresa ré indenizar os danos morais experimentados pela suplicante, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação da presente sentença, eis que se trata de relação contratual.
Condeno a empresa ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com lastro no previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
06/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/02/2025 06:08
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:12
Outras Decisões
-
27/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0863448-03.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES DE CARVALHO FERREIRA RÉU: TIM S A Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, acolho-os para reconsiderar a sentença proferida no id. 144503747, diante do flagrante equívoco no laçamento da decisão que pertence a outro feito.
Preclusa a decisão, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:33
Outras Decisões
-
07/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 13:55
Juntada de acórdão
-
02/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2023 19:45
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:22
Declarada incompetência
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24/05/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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