TJRJ - 0842664-44.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:07
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 19:22
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0842664-44.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO CARDOSO NUNES GALVAO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
Defiro pedido de tutela de urgência para o réu fornecer o medicamento indicado na inicial (Rituximabe), conforme prescrição médica do clínico que atende à parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00.
Note-se que a parte autora demonstrou, com os documento de index 156600449 a probabilidade do direito alegado, sendo evidente o perigo de dano irreparável, uma vez que a patologia que desenvolveu é de progressão rápida, caso não tratada imediatamente.
Intime-se a ré para fornecimento do medicamento RITUXIMABE em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, além da incidência de eventuais sanções criminais cabíveis.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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