TJRJ - 0824217-84.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:05
Outras Decisões
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01/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0824217-84.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de segrego de justiça, porquanto não pertinente ao presente feito.
Exclua-se. 2.
Em segredo de justiça propôs a presente Ação Revisional de Contrato de Financiamento cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela contra o Em segredo de justiça., na qual afirma ter celebrado contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor da marca Nissan, modelo Kicks Sense, ano 2024/2024, no valor de R$28.000,00 de entrada, mais 60 parcelas de R$2.631,16.
Relata que, após análise do contrato, identificou diversas cláusulas abusivas, incluindo juros remuneratórios de 1,84% ao mês, capitalização diária e cobrança de tarifas como a Tarifa de Cadastro no valor de R$949,00, que considera desproporcionais e incompatíveis com a legislação vigente.
Aponta como causa de pedir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pacificada que reconhecem a revisão de contratos bancários para expurgar cláusulas abusivas, limitar juros a patamares equitativos e adequar a cobrança às normas aplicáveis.
Requer seja concedida a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso e a vedação de práticas punitivas como negativação ou apreensão do veículo.
Ao final, pleiteia seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas, bem como seja determinada a revisão do contrato para adequação às normas consumeristas, a devolução simples de valores cobrados indevidamente, a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, a inversão do ônus da prova, além da condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais.
Atribui à causa o valor de R$ 63.864,87.
Como se vê da prova documental carreada aos autos tal como o contrato firmado em que a renda mensal declarada é de R$8.500,00, do extrato bancário que aponta um só recebimento no valor de R$31.900,00 e do valor da prestação do veículo no montante de R$2.63,16, a parte Autora possui renda incompatíveis com a hipossuficiência alegada, sendo certo que não basta, para o deferimento de tal benefício, a parte auto qualificar-se juridicamente pobre.
O instituto da gratuidade de justiça somente se presta ao jurisdicionado que demonstre de forma efetiva sua impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das custa, não para que se abstenha da despesa inerente ao recolhimento das custas processuais.
Neste sentido: "GRATUIDADE.
SINAIS SUFICIENTES DE DESNECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL INOBSERVADA.
IMPROVIMENTO. [...] Não é bastante auto qualificar-se juridicamente pobre.
Se assim fosse, todos gozariam da gratuidade. [...] Por outro ângulo, é obrigação do magistrado, agente do Estado, velar pelo erário público, evitando evasão de receita.
A regra é o pagamento, enquanto a isenção é exceção" (TJRJ.
Agravo de Instrumento nº 4.377/97. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Wehbi Dib. 16/12/97).
A condição da parte Autora não se apresenta com as características denotadoras da miserabilidade jurídica, não havendo como lhe deferir tal favor legal.
Não há nenhuma prova da insuficiência de recursos que justifique a prestação de assistência jurídica gratuita à parte Autora (Art. 5, LXXIV, da CRF/88), revelando-se, em contrário, que os vencimentos percebidos mensalmente pelo mesmo torna-o inadequado ao modelo da Lei nº 1060/50 (art. 4º), sendo certo que se este for tido como hipossuficiente, em razão de simples declaração, não mais se poderá cobrar custas processuais do segmento maior da sociedade, integrado por pessoas da classe média e baixa que não recebem mensalmente tais valores (Neste sentido: TJRJ.
Apel.
Cível nº 2000.001.13099. 12ª C.
Cível.
Dês.
Roberto de Abreu e Silva.
J. 24/10/2000).
Isto posto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Proceda ao recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 290 do CPC. 3.
Sem prejuízo, considerando que os pedidos devem ser certos e determinados, emende-se a petição inicial em sua íntegra para: a) especificar o valor que pretende consignar a título de prestação mensal; b) quais os valores em aberto; c) especificar os valores a serem restituídos e excluir o valor de Tarifa de Registro de Contrato, posto que parece não ter sido cobrado no contrato.
Ressalto que a emenda à petição inicial deverá ser anexada em sua íntegra, no prazo de 15 dias, com as adequações pertinentes. 4.
Por fim, proceda a verificação se há ação de busca e apreensão ajuizada contra o autor.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
21/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DYEGO VASCONCELLOS BALZI - CPF: *36.***.*22-00 (AUTOR).
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23/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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