TJRJ - 0810901-10.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810901-10.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA AFFONSO DE SOUSA FONSECA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por MARIA DE FATIMA AFFONSO DE SOUSA FONSECA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
A autora alega, em resumo, que é consumidora do serviço de fornecimento de água prestado pela parte ré no imóvel situado na Rua Visconde de Santa Cruz nº197- Engenho Novo, Rio de Janeiro/RJ.
Aduz que está adimplente com suas obrigações; que as faturas de consumo emitidas entre os meses de novembro de 2023 a março de 2024 foram emitidas em valores muito elevados; que o valor médio de suas faturas é de R$ 166,44 (cento e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Sustenta que sofreu interrupção em seu serviço no dia 05/04/2024.
Ela pretende, por isso, a condenação do réu a: restabelecer o fornecimento do serviço de água; refaturamento das contas relativas aos meses de novembro de 2023 a março de 2024 e compensação por danos morais.
Na decisão do ID 115477670 o juízo deferiu gratuidade de justiça à autora, concedeu a tutela de urgência e determinou a citação do réu.
A ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A apresentou contestação no ID 119873054, sustentando, no mérito, que a cobrança foi legal; que foi observada a incidência da tarifa mínima; que não houve falha na prestação do serviço; que houve culpa exclusiva do consumidor; que agiu no exercício regular de seu direito; que a inversão do ônus da prova é incabível e que os alegados danos morais não estão caracterizados.
Réplica da autora (ID 133291844).
Na decisão de saneamento ID 156666422 o juízo decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e reabriu prazo para as partes se manifestarem.
As partes não produziram outras provas.
Alegações finais da parte autora na petição ID 176757471. É o relatório, decido.
O mérito está pronto para ser apreciado, tendo em vista a desnecessidade da produção de outras provas (art. 355, do CPC).
A relação jurídica que envolve as partes é de consumo, uma vez que elas se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor dos arts. 2° e 3°, da Lei 8.078/90.
As contas relativas ao período impugnado, apresentaram valores bem acima do razoável.
Embora seja admissível e até comum a variação do consumo de água, no caso ora em julgamento, chama a atenção a circunstância de que nos meses impugnados o consumo teve aumento significativo em relação à média, como se verifica pela leitura do documento índex 115252647.
Diante desse quadro e da falta de comprovação da correção da medição por parte da concessionária prestadora do serviço, como lhe incumbia fazer por força do disposto no art. 373, II, do CPC, o pedido de refaturamento das contas merece ser acolhido, devendo ser adotado como parâmetro a média de consumo, já mencionada, de 15 m3.
O dano moral está caracterizado.
Considerando que houve interrupção no fornecimento do serviço, arbitro o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das circunstâncias já expostas, da intensidade do dano e do princípio da proporcionalidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condenoa concessionária ré a: (1)restabelecer o fornecimento de água no imóvel da parte autora, tornando definitiva a decisão liminar ID 115477670; (2)refaturar a conta de consumo de água dos meses de novembro de 2023 a março de 2024 para o valor equivalente ao consumo de 15 m3, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada eventual cobrança sem o devido refaturamento. (3)pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenoa parte ré, também, ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
09/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AFFONSO DE SOUSA FONSECA em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810901-10.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA AFFONSO DE SOUSA FONSECA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
Inexistindo vício processual, declaro saneado o processo. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 3.
Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 4.
Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 16 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
21/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 00:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 16/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 05/06/2024 14:12.
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28/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/05/2024 10:00.
-
24/05/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 12:55
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:27
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 21:40
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:02
Juntada de petição
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02/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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